TRF2 - 5003501-34.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003501-34.2025.4.02.5002/ES AUTOR: WELLINGTON MORAES JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao termo de prevenção, verifica-se que a parte autora já ajuizou a demanda nº 5005724-62.2022.4.02.5002, na qual declarou o exercício de atividade rural no período de 30/08/2006 a 05/04/2023.
Naquela oportunidade, foram apresentados os seguintes documentos: Carteira de Pescador Profissional, emitida em 11/12/2008, com validade até 15/01/2009, contendo o primeiro registro em 30/08/2006 (Evento 01, PROCADM 02, fl. 04); Relatório de pesca referente aos anos de 2020/2021 (Evento 01, PROCADM 02, fl. 05).
Contudo, restou consignado na sentença proferida naquele processo que o autor possui diversas anotações como empresário, o que afasta a condição de segurado especial no período alegado.
Consta, inclusive, a existência de: Empresa aberta em 01/04/1982, sem data de encerramento; Empresa no ramo de comida caseira com atividade entre 30/04/1993 e 31/12/2008; Empresa de esquadrias, ativa de 19/02/1982 até 31/12/2008; E a empresa A M COMERCIAL, com início de atividade em 19/05/2011, ainda ativa em 14/01/2020.
Diante desses elementos, concluiu-se pela descaracterização do regime de economia familiar de subsistência e, por conseguinte, da condição de segurado especial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5005724-62.2022.4.02.5002.
Caso pretenda o prosseguimento da presente demanda, deverá, ainda, esclarecer se possui novas provas não analisadas naquela ação. -
23/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:15
Determinada a intimação
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21/07/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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