TRF2 - 5073657-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:01
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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08/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073657-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCILENE REIS DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO (OAB PB021661)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHRÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 04 intime-se a parte autora para MANIFESTAR-SE em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, as partes demandadas em provas. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15). 8) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
04/09/2025 05:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 05:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 05:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/07/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104001920254020000/TRF2
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28/07/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104001920254020000/TRF2
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 12:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073657-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCILENE REIS DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO (OAB PB021661) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por FRANCILENE REIS DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES –EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, com o seguinte pedido: i. suspender ato de eliminação da Autora e condenar a banca a realizar o computo da pontuação do tempo de experiência em favor da Autora em 6,0 pontos, majorando sua nota final, reclassificando-a no certame, haja vista que os documentos enviados são suficientes para analisar a sua experiência profissional e demais títulos para a assunção do cargo pretendido, republicando a sua classificação com a pontuação alcançada na prova de títulos; ii. em caso de aprovação, seja garantida sua reclassificação no resultado final; iii. sendo caso de aprovação em todas as etapas, seja garantida a nomeação e posse no cargo pleiteado, independentemente do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem restrição do tempo de validade do concurso.
Em tutela provisória formula o mesmo pedido.
Alega, como causa de pedir, a parte autora aduz, em suma, que: i. participou do concurso público para o cargo de Enfermeiro administrada pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, inscrevendo-se nas vagas reservadas para indígenas, conforme o comprovante de inscrição; ii. com a aprovação da Autora e a convocação para a fase de títulos, esta foi devidamente convocada para a apresentação dos títulos; iii. tendo em vista as determinações editalícias, disponibilizou aos autos o seu Diploma de Bacharel em Enfermagem, pela UNIGRANRIO, bem como suas declarações emitidas pela Marinha do Brasil, com a patente (Primeiro-Tente, enfermeiro), declarações emitidas por empresas privadas, Pós-graduação em LATO-SENSU e sua Carteira de Trabalho, devidamente preenchida, constando os seguintes vínculos de empregos: 1.
MARINHA DO BRASIL – Hospital Naval Marcílio Dias, como Primeira-Tenente, exercendo o cargo de Enfermeira, com admissão 03.08.2013 e saída em 22.07.2015. 2.
REDE D’OR SÃO LUIZ S/A: exercendo o cargo de enfermeira, com admissão 03.04.2006 e saída em 06.06.2011. 3.
PERSONAL SERVICE LTDA: exercendo o cargo de enfermeira, com admissão 01.11.2011 e saída em 01.03.2013; iv. são 6 anos de tempo de trabalho atuando na função de Enfermeira, a banca organizadora do certame atribuiu a sua experiência com 2,90, informando apenas que não houve o atendimento da totalidade das disposições do item 10.2.5 do Edital, desconsiderando todo o tempo de experiência profissional; v. interpôs recurso administrativo, explicitando os documentos enviados e solicitando a análise do tempo de experiência/atuação, tendo a banca tão somente informado que a avaliação preliminar quanto a experiência estava correta, indeferindo o recurso, sem apontar por quais fundamentos a pontuação deveria manter- É o suficiente relato. DECIDO.
II. Busca a parte Autora, em sede de tutela provisória, a suspensão do ato de sua eliminação e condenação da banca a realizar o computo da pontuação do tempo de experiência em seu favor em 6,0 pontos, majorando sua nota final, reclassificando-a no certame, e, em caso de aprovação, seja garantida sua reclassificação no resultado final e, sendo caso de aprovação em todas as etapas, seja garantida a nomeação e posse no cargo pleiteado, independentemente do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem restrição do tempo de validade do concurso.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Segundo Edital n.º 3/2024 - EBSERH/Nacional, o concurso público destina-se a selecionar candidatos para cargos de NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO e SUPERIOR da ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH (v. evento 1, anexo 5).
Demonstra a parte Autora que se inscreveu no certame para concorrer ao cargo de Enfermeiro para às vagas destinadas a candidatos indígenas (v. evento 1, anexo 6).
Comprova, outrossim, a parte Autora que obteve nota 2 em tempo de experiência, nota zero em doutorado, mestrado e residência, com interposição de recurso administrativo da nota atribuída, em análise curricular/histórico (v. evento 1, anexo 13/14).
Transcreve-se o edital (“da prova de títulos”) estabeleceu que: “10.2.2.
O(A) candidato(a) selecionado(a) para a prova de titulos deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no cronograma previsto no Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site da Fundação Getúlio Vargas. b) b.1) para títulos acadêmicos, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) e quatro páginas por arquivo.
Serão analisadas, apenas, as quatro primeiras páginas de cada arquivo, mesmo que o candidato tenha enviado mais dentro do limite permitido de 2 MB, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 10.2.6.6, 10.2.6.10 e 10.2.6.11; b.2) para experiência profissional, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise, nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) por arquivo. 10.2.5.
Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior): Item Comprovação Pontuação Pontuação Máxima 1 Tempo de experiência, sem sobreposição de tempo, emexercício de cargo, emprego ou função, no cargo que concorre, no âmbito público ou privado, até a data de publicação deste Edital. 1 ponto por ano completo. 10 10.2.5.2.
Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação.) (v. evento 1, anexo 5, fl. 18/19).
Nesse passo, não há, dentre os documentos acostados com a inicial, nenhuma comprovação de que a parte Autora tenha enviado os documentos, em formulário próprio, no sistema do Concurso, por intermédio de upload em formato pdf, em um único arquivo e nem que tenham sido os documentos aqui acostados enviados à Banca Examinadora.
Tenho que, tanto os documentos anexados à exordial não comprovam as irregularidades no Certame, uma vez que não há demonstração que tais documentos foram entregues à Banca do Concurso, necessitando para tanto de dilação probatória.
Ausente, assim, comprovação, em sede de cognição sumária, da verossimilhança das suas alegações.
Considerando, então, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela administração não foi afastada pela parte Autora, está ausente a relevância do fundamento, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Por tudo, as alegações autorais, em contexto de cognição sumária, não se revestem de plausibilidade jurídica, sobretudo porque não existem elementos que demonstrem, incontrastavelmente, as indigitadas ilegalidades supostamente praticadas pela Ré.
III.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 3.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 4) CITE-SE a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES –EBSERH e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 5) Findo o prazo, intime-se a parte autora para MANIFESTAR-SE em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, as partes demandadas em provas. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15). 8) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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