TRF2 - 5072958-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072958-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CICERO AUGUSTO PRUDENCIO PIMENTEIRAADVOGADO(A): CAIO MIRANDA RODRIGUES (OAB RJ265839) DESPACHO/DECISÃO CICERO AUGUSTO PRUDENCIO PIMENTEIRA impetra mandado de segurança contra ato do Mag. REITOR - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja determinada: a) a suspensão imediata do Processo Administrativo Disciplinar - PAD (n. 2383.015958/2025-94) em curso, inclusive quanto aos seus efeitos e prazos legais, até o julgamento final desta ação; b) a proibição expressa de aplicação de qualquer penalidade administrativa ao Impetrante durante o trâmite deste mandado de segurança, inclusive suspensão, exoneração ou advertência; e c) acesso integral, completo e irrestrito aos autos físicos e digitais do Processo Administrativo Disciplinar, incluindo eventuais mídias de áudio e vídeo, elementos probatórios, depoimentos e relatórios eventualmente omitidos no sistema SIPAC.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade absoluta de toda a sindicância instaurada e, por consequência, do Processo Administrativo Disciplinar dela derivado.
Requer, ainda, seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante gravação clandestina, sem autorização judicial e sem perícia de autenticidade.
Requer gratuidade de justiça. Como causa de pedir, afirma que é servidor vinculado à UFRRJ, exercendo a função de Professor da Carreira do Magistério Superior.
Que, apesar de registrar uma atuação funcional sem sanções ou apontamentos graves anteriores, nos últimos anos, passou a vivenciar um contexto de tensão e hostilidade no ambiente de trabalho, agravado por problemas de saúde física e mental que culminaram, inclusive, em afastamentos médicos por recomendação psiquiátrica.
Que, durante esse período de afastamento formal, foi surpreendido com a instauração de procedimentos disciplinares – primeiro, uma sindicância investigativa (n. 23083.079107/2023-16), e posteriormente, um Processo Administrativo Disciplinar -PAD (n. 2383.015958/2025-94), sem que houvesse observância plena das garantias constitucionais de ciência, defesa e contraditório, e com a prática de atos administrativos durante período de licença ou afastamento por saúde, contrariando normas legais expressas.
Aduz que a abertura da sindicância disciplinar instaurada decorreu, essencialmente, da existência de um áudio ambiental gravado durante reunião do Departamento de Administração e Sociedade (DDAS) da UFRRJ, realizada em 24/04/2023.
Que tal reunião, como de praxe no referido departamento, foi gravada com o fim de subsidiar a elaboração da respectiva ata, prática reiterada institucionalmente e de conhecimento geral entre os docentes e servidores.
Que, contudo, em evidente desvio de finalidade, o conteúdo dessa gravação — sem qualquer autorização judicial para seu uso e sem a ciência expressa do Impetrante quanto à sua posterior destinação persecutória — passou a ser utilizado como fundamento exclusivo da sindicância investigativa instaurada.
Que a portaria instauradora não descreve, com precisão, os fatos imputados, limitando-se a mencionar a necessidade de apuração da conduta funcional do servidor em razão de possível infração ao dever de urbanidade previsto no art. 116, inciso XI, da Lei nº 8.112/90.
Que a gravação do áudio em questão jamais foi disponibilizada ao Impetrante, tampouco foi anexada de forma íntegra aos autos administrativos.
Que a sindicância, portanto, nasceu e se desenvolveu a partir de uma prova potencialmente ilícita, que não foi submetida ao controle de legalidade nem foi disponibilizada à defesa.
Que houve cerceamento de seu direito de defesa e ausência de contrário na sindicância.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 4 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando esclarecer a impetração diante da possível necessidade de dilação probatória e do valor atribuído à causa.
Emenda no ev. 8, com as custas regularmente recolhidas.
Decisão no ev. 10 recebendo a emenda à inicial e deixando para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
UFRRJ manifesta interesse no feito no ev. 20.
Certidão no ev. 23 atestando que a autoridade não prestou informações no prazo legal.
Decisão no ev. 25 determinando nova intimação da autoridade coatora, sob pena de extração de peças ao Ministério Público Federal.
Certidão no ev. 35 atestando que a autoridade, novamente, não prestou informações no prazo legal.
Remetidos os autos ao MPF, manifesta ciência e requer a notificação pessoal do impetrado.
Decido.
A liminar em mandado de segurança de segurança deve ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida futura, em caso de sentença concessiva.
Assim, considerando que o relatório final e parecer produzido no Processo Administrativo Disciplinar n. 2383.015958/2025-94 (ev. 1, anexo 17) recomenda a aplicação da sanção de advertência ao servidor, plenamente reversível em decorrência de eventual sentença concessiva, não havendo risco de ineficácia da medida, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (am) -
09/09/2025 14:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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09/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 10:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR DA UFRJ - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - SEROPÉDICA - EXCLUÍDA
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08/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:31
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 09:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072958-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CICERO AUGUSTO PRUDENCIO PIMENTEIRAADVOGADO(A): CAIO MIRANDA RODRIGUES (OAB RJ265839) DESPACHO/DECISÃO Evento 23 - Tendo em vista o teor da certidão do evento 23, à autoridade coatora para prestar informações no prazo final de 10 dias, a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/95, eis que se trata de dever legal, sob pena de extração de peças ao Ministério Público Federal. (sp) -
18/08/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 15:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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18/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:16
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1358910
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24/07/2025 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072958-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CICERO AUGUSTO PRUDENCIO PIMENTEIRAADVOGADO(A): CAIO MIRANDA RODRIGUES (OAB RJ265839) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Recebo a emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa e certifique-se o recolhimento das custas.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
22/07/2025 15:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:35
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072958-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CICERO AUGUSTO PRUDENCIO PIMENTEIRAADVOGADO(A): CAIO MIRANDA RODRIGUES (OAB RJ265839) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 2 - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexo 6, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
II - Deverá ainda, no mesmo prazo, sob igual pena, diante do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, esclarecer a impetração de mandado de segurança, tendo em vista que, a toda evidência, demanda dilação probatória, além de atribuir valor à causa nos termos do artigo 319, inciso V, do CPC. (sp) -
18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:26
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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