TRF2 - 5000010-84.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
12/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000010-84.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: KARINA DA CUNHA PINTO NEVESADVOGADO(A): FERNANDA DA CUNHA PINHEIRO (OAB RJ157568) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado, no evento 86.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente número de um telefone de contato, que poderá ser utilizado pela Assistente Social, a fim de possibilitar o fiel cumprimento da diligência. Cumprido, intime-se a perita nomeada. -
04/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:59
Determinada a intimação
-
04/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 77
-
16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000010-84.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: KARINA DA CUNHA PINTO NEVESADVOGADO(A): FERNANDA DA CUNHA PINHEIRO (OAB RJ157568) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o(a) despacho/decisão proferido(a) pela Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no evento 62, em consonância com as disposições da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014, que fixa os critérios de avaliação do grau de deficiência do segurado, conforme artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/2013 e 70-D do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, importa que o autor seja submetido à análise técnica do Juízo, a ser realizada por dois profissionais.
Para tanto, devem ser considerados os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, previstos na Lei e no Decreto Regulamentador, que adotam o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Em consequência, atribuo aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, fundamentando especificamente a pontuação atribuída.
Deverá a Secretaria providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina, assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam se informar quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Assim, nomeio o Sr.
Bruno Levenhagen e designo o dia 25.09.25 às 08:30 horas, para a realização de perícia médica, a ser efetivada no Fórum Desembargadora Marilena Franco, localizado na Av.
Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, sala 05, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela. Obs: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)). 2.
Em caso afirmativo, qual a causa provável da deficiência? 3.
Em caso afirmativo, qual a data do início da deficiência? 4.
O periciado apresenta limitações no âmbito sensorial e de comunicação? 5.
O periciado apresenta limitações no âmbito da mobilidade no domicílio, no local de trabalho e outros edifícios e nas vias públicas? 6.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica? 7.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua educação e do trabalho? 8.
O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 9.
Sendo positiva a existência de deficiência, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 10.
Quais foram os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 11.
A patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos? 12.
Em que medida uma pessoa portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? 13.
Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia de sua carteira de trabalho, bem como de todos os documentos (exames/laudos/atestados médicos etc) importantes para embasá-la, os quais deverão ser anexados aos autos.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência. Dito isto, fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, por conseguinte se existe impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que criam barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade, nos termos dos conceitos trazidos pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e pelo art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993.
A parte autora deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95.
Ciente ainda que poderá sofrer a aplicação de multa processual, inclusive na hipótese de comparecimento sem os documentos indispensáveis à realização do exame e o documento de identificação com foto.
Intime-se a parte Autora para juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), caso possua, bem como para juntar cópias de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na inicial, caso queira.
Prazo de 10 (dez) dias.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, acostar aos autos todos os elementos de que disponha que comprovem o cumprimento do requisito socioeconômico, em especial, aqueles que demonstrem o comprometimento da renda familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação de sua saúde.
Intime-se o INSS para juntar aos autos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI), caso ainda não o tenha feito.
De acordo com as orientações contidas no Ofício JFRJ-OFI-2020/04318-A, informo que foram inseridos no sistema E-proc recursos que se encontram disponíveis para apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial utilizando os campos “Quesitos da Parte Autora” e “Laudo Pericial Eletrônico”.
A primeira ferramenta possibilita que os quesitos periciais sejam juntados automaticamente no “Laudo Pericial Eletrônico’ a ser elaborado pelo perito.
Enquanto, a segunda, visa a padronização do laudo dos profissionais com a finalidade de reduzir o índice de impugnação pelas partes.
Destarte, solicito aos advogados e peritos que utilizem tais rotinas, a fim de dar maior celeridade ao andamento dos processos.
Para tanto, seguem os links para visualização dos tutoriais referentes aos “Quesitos da Parte Autora” e ao “Laudo Pericial Eletrônico”, respectivamente: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-etutoriais-advogados e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-peritos.
Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Nomeio também a Srª Elisabete Rocha do Nascimento de Lima, Assistente Social, para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, devendo responder aos seguintes quesitos: 1.
Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? 2.
A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? 3.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 4.
A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. 5.
Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora e respectivos graus de instrução? Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Caso a parte autora não possua os dados no momento da diligência, deverá apresentá-los nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Descrever as atividades rotineiras da parte autora e seus familiares.
Qual a renda familiar? Qual a sua composição? Quais são as pessoas que trabalham, bem como suas as respectivas ocupações e rendas? Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 7.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 8.
Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 9.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 10. Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 11.
Em que documentos a assistente se embasou para afirmar os valores gastos com alimentação, taxa de água, medicamentos, vestuário, remédios etc? 12. É possível carrear aos autos tais comprovantes, no caso de ter se embasado em recibos ou outros documentos pertinentes? 13.
As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? 14. Preste o perito os demais esclarecimentos que julgar relevantes.
O prazo máximo para entrega dos laudos periciais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que foram realizadas as perícias.
Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Suspenda-se o feito até a apresentação dos laudos periciais.
Saliento que eventuais pontos omissos nos anexos da portaria interministerial deverão ser observados pelos peritos, a fim de manter a higidez do exame de acordo com os parâmetros estabelecidos.
Apresentados, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeçam-se ofícios requisitórios à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais já especificados.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
14/07/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/07/2025 20:55
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:07
Determinada a intimação
-
10/07/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KARINA DA CUNHA PINTO NEVES <br/> Data: 25/09/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
-
04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO42
-
04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
31/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 20:39
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2024 23:27
Juntada de Petição
-
22/07/2024 23:09
Juntada de Petição
-
22/07/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
02/05/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:07
Juntado(a)
-
02/05/2024 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 12:14
Juntada de Petição
-
02/05/2024 09:40
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2024 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
13/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KARINA DA CUNHA PINTO NEVES <br/> Data: 02/05/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Pe
-
13/03/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/03/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 14:13
Determinada a intimação
-
20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 18:11
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/01/2024 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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