TRF2 - 5001867-88.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/08/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001867-88.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DIAS DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo Autor.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
18/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO44F)
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19/03/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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