TRF2 - 5020950-08.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020950-08.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA APARECIDA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARIA APARECIDA RIBEIRO contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, determinando "que a autoridade coatora adote as medidas administrativas necessárias para o cumprimento da decisão do Conselho de recursos da previdência social e a implantação do seu benefício previdenciário (NB: 196.525.118-5, processo n° 44233.667129/2020-96);". É o relatório.
Decido.
Como é cediço, nos autos n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ocasião em que se firmou o entendimento de que, quando o mandado de segurança versa exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo dirigido ao INSS, não se configura competência previdenciária.
Tal fato deu ensejo a remessa de centenas ação mandamentais para o presente Juízo.
Ocorre que, em julgado recente, o Órgão Especial esclareceu que o referido precedente não é aplicável ao casos que o pedido autoral envolva o pagamento, a implantação ou cálculo do benefício previdenciário, porquanto tais hipóteses demandam a análise dos requisitos previstos na legislação previdenciária: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA).
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude da implantação de benefício previdenciário pelo INSS requerida por JOSE NICODEMO FILHO. 2.
O Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência por entender que a demanda não possui natureza previdenciária, uma vez que trata de questão relacionada à demora da autarquia previdenciária na análise de processo administrativo, e não envolve discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário. 3.
O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança. 4.
Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 5.
No presente caso, já houve efetiva análise do requerimento administrativo com o seu deferimento, previamente à lide judicial.
Assim, o objeto da demanda é a efetiva implantação do benefício, com realização de cálculo de seu real valor, conforme se observa no pedido inicial. 6.
Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 7.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal". 8.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025. 9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a 2ª Turma Especializada (GAB 05), suscitada. (TRF-2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5008617- 89.2025.4.02.0000/RJ, RELATOR (Voto Vencedor) Des.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJe 12.08.2025). No caso em comento, observa-se que o pedido inicial se traduz na implementação do benefício e no pagamento de proventos retroativos (evento 1, INIC1). Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito administrativo, mas, sim, de direito previdenciário, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. . Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
16/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 21:13
Declarada incompetência
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06/09/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 02:02:06)
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22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 22/07/2025 Número de referência: 1357648
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 08:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020950-08.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA APARECIDA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta dirigida ao eg. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora do INSS no deslinde de procedimento administrativo formulado pela parte Impetrante.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
17/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT04S)
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17/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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17/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:55
Declarada incompetência
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17/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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