TRF2 - 5070000-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:49
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070000-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA CLAUDINO LUCASADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA CLAUDINO LUCAS, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de MARCIO MARTINS ALVES, ocorrido em 11/06/2020.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 07/08/2020, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 198.359.305-0), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 121.811,59 (cento e vinte e um mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos).
Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação de uma audiência com a finalidade exclusiva de buscar a conciliação ou mediação entre as partes, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, acrescentaria um incidente ao processo sem qualquer utilidade prática, o que iria de encontro ao princípio da celeridade processual.
CITE-SE a parte ré para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifeste-se a parte autora se concorda que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos demais elementos de prova que comprovem todas as atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente, a fim de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus.
Prazo: 15 dias. -
14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 14:10
Determinada a citação
-
14/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070000-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA CLAUDINO LUCASADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:09
Determinada a intimação
-
16/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003219-78.2025.4.02.5104
Leila Gomes Francisco Desto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004144-60.2024.4.02.5120
Washington Luiz de Faria
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002196-97.2025.4.02.5104
Heliomar Carlos Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 11:07
Processo nº 5005711-92.2025.4.02.5120
Victor Salgado Baltar
Uniao
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 18:27
Processo nº 5002001-15.2025.4.02.5104
Gerson Mauro Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel de Souza da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00