TRF2 - 5011317-07.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'APELAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
-
11/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 13:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011317-07.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS DO ROSARIOADVOGADO(A): Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702) DESPACHO/DECISÃO Destaco o mencionado em sede de contestação (evento 13): No PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001695-74.2019.4.02.5001/ES o autor requereu o reconhecimento, como tempo especial, do período laborado em 01.05.1987 a 31.09.2000 e a sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Naqueles autos foi proferida sentença de improcedência do pedido, conforme trechos da sentença: Como elemento de prova da exposição nociva sustentada na exordial, o autor acostou aos autos o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1. doc. 11).
Malgrado exista no documento a informação de exposição a agentes nocivos, tais como vírus, bacilos, bactérias, etc., tenho por bem acolher as razões firmadas na peça de contestação. É que no Perfil Profissiográfico Previdenciário consta a informação de que a partir de 11.08.1995 o autor foi cedido ao Município da Serra/ES, onde laborou também como auxiliar de serviços médicos. Ocorre que os documentos anexados ao processo administrativo (eventos 12 e 15) revelam que durante o período em que esteve cedido àquela Administração o autor exerceu, em verdade, a atividade de assessor parlamentar, do que não se pode presumir o exercício de atividade em condições insalubres. Veja-se: ● No período de 02/01/1989 a 09/05/1990 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor de Bancada; ● No período de 01/05/1990 a 05/06/1990 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor de Bancada; ● No período de 01/08/1990 a 16/08/1990 o autor exerceu o cargo em comissão de Secretário Parlamentar; ● No período de 03/09/1990 a 04/10/1990 o autor exerceu o cargo em comissão de Agente de Segurança da Câmara; ● No período de 01/08/1991 a 31/12/1992 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor de Bancada; ● No período de 01/01/1993 a 30/04/1993 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência; ● No período de 30/04/1993 a 01/11/1994 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência; ● No período de 01/01/1995 a 30/09/1996 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência; ● No período de 01/01/1997 a 31/08/1997 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência; A meu ver, as informações acerca da atividade de assessor parlamentar durante a vida funcional do servidor, ainda que em períodos intercalados, colocam em dúvida a exatidão dos dados lançados no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado nestes autos. Seja por meio do enquadramento em categoria profissional, seja pela efetiva exposição aos fatores de risco, a condição para o reconhecimento do tempo especial é a existência de indícios razoáveis de que o trabalho fora desenvolvido e em condições de risco à saúde e/ou à integridade física do segurado. Os documentos juntados parecem revelar uma situação funcional distinta, haja vista o exercício de atividade comissionada durante diversos intervalos, maculando, tal como afirmado em contestação, os períodos em que eventualmente exercera o autor o cargo de auxiliar de serviços médicos. Também não se trata de deferir qualquer outra diligência para produção de nova prova.
Ora, que o cargo de auxiliar de serviços médicos pode ser compatível com a exposição aos fatores de risco de natureza biológica, disso não se tem dúvida.
Entretanto, no caso concreto, a dúvida reside no fato de ter o autor exercido a referida atividade por período que possa justificar o reconhecimento da especialidade.
Noutros termos, a exposição que enseja o enquadramento deve ocorrer de modo habitual, permanente e não intermitente Não havendo elementos seguros neste sentido, e sendo ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, entendo não ser possível afirmar que o mesmo, no desempenho das atividades funcionais que exerceu, notadamente perante o Município da Serra/ES, esteve sujeito a condições especiais nocivas à saúde e/ou integridade física. Com base nisto, rejeito a pretensão formulada na peça de ingresso. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, e por via de conseqüência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Assim, a fim de esclarecer a hipótese de ocorrência de litispendência/coisa julgada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a relação e pontos em comum da presente ação com aqueles apresentados no Proc. 5001695-74.2019.4.02.5001.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar a inicial, sentença e eventual recurso, julgamento e comprovação de trânsito em julgado do proc. 5001695-74.2019.4.02.5001.
Após, intime-se o réu.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/12/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:18
Despacho
-
25/11/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
05/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
07/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 16:27
Determinada a intimação
-
24/05/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 21:58
Determinada a intimação
-
06/05/2024 05:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002283-62.2025.4.02.5004
Silvana das Palmas Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009030-93.2023.4.02.5102
Maria de Fatima Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2023 14:17
Processo nº 5002187-24.2025.4.02.0000
Caio Aguiar de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela da Costa Coelho Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 5001797-29.2025.4.02.5117
Nivaldo Souza Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria da Conceicao Pontes Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070739-64.2025.4.02.5101
Thiago Marinho de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Luciano Lopes da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 09:58