TRF2 - 5001810-79.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001810-79.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANTONIO VAZ ADELINOADVOGADO(A): DAYARA BEZERRA QUIRINO (OAB MA014778) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o INSS alegou em contestação (Evento 13, CONT1) que não foi regularmente notificado da sentença que determinou a redução e posterior cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes à pensão alimentícia.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a autarquia previdenciária foi notificada da sentença proferida no processo nº 0013628-54.2016.8.08.0048 pela 2ª Vara da Família de Cariacica-ES.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001810-79.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANTONIO VAZ ADELINOADVOGADO(A): DAYARA BEZERRA QUIRINO (OAB MA014778) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Ubiratan Cruz Rodrigues.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC. Cite-se, informando a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:12
Determinada a citação
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001810-79.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANTONIO VAZ ADELINOADVOGADO(A): DAYARA BEZERRA QUIRINO (OAB MA014778) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO VAZ ADELINO move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação com os seguintes pedidos: "d) que seja a Ré condenada ao ressarcimento dos valores descontados mensalmente, da competência 12/2019 a 10/2024, no benefício do Autor de forma indevida, perfazendo montante de 32.877,70 (trinta e dois mil e oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), devidamente corrigido conforme tabela anexa; e) A condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; f) Condenar também ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, tendo em vista o grave abalo emocional e na sua subsistência, no valor de R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados" Aduz, como causa de pedir, que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o INSS vem realizando descontos de pensão alimentícia em valor superior ao determinado pela sentença que obrigou ao pensionamento.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório necessário. DECIDO. A unicidade e a indivisibilidade da jurisdição são pressupostos fundamentais do nosso sistema constitucional e processual, assegurando o exercício do poder estatal de julgar.
No entanto, com vistas à organização e à efetividade da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, conforme os critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais. No caso em análise, é necessário determinar a natureza jurídica da questão debatida, o que, por conseguinte, definirá o juízo competente para processar e julgar a ação. A controvérsia posta nesta demanda versa sobre a manutenção de desconto em benefício previdenciário em percentual superior ao estipulado judicialmente.
No que se refere à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, estabelece em seu art. 1º, caput, que tais Núcleos detêm competência para processar e julgar processos que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios rurícolas. Assentadas tais premissas, cabe salientar que, no caso concreto, o direito alegado pela parte autora, portanto, não se refere à concessão de um benefício previdenciário, e sim à cobrança de valores descontados indevidamente da aposentadoria do segurado. Eventuais lesões a direitos previdenciários são meramente reflexas, tão somente em razão do citado impacto no valor do benefício.
Em consonância com a jurisprudência atual, somente de forma mediata a questão tangencia o Direito Previdenciário, sendo a matéria principal de natureza administrativa.
O E.
TRF da 2ª Região tem se pronunciado no sentido de que o tema em questão deve ser tratado sob a ótica administrativa e, assim, deve ser processado nas Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
I - O autor ajuizou ação ordinária de reparação de danos por ter sofrido, por erro administrativo do INSS, descontos indevidos a título de pensão alimentícia. II - Trata-se de responsabilidade civil, não existindo, portanto, qualquer matéria afeta a Juizado especializado em matéria previdenciária. III – Conflito de competência procedente para determinar a remessa do feito para o Terceiro Juizado Especial Federal/RJ (Juízo suscitado). (TRF 2ª REGIÃO.
CC - - 6127.
DJU DATA:19/03/2004.
Relator JUIZ CHALU BARBOSA) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
PERDAS E DANOS POR FALSO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM MATÉRIA ESPECIALIZADA. - Embora a questão se tenha originado de suspensão de aposentadoria por invalidez, não se trata de matéria de ordem previdenciária, e sim de responsabilidade civil, se a pretensão autoral é, na realidade, no sentido de haver perdas e danos da autarquia, que, segundo alega, afastou-a das lides profissionais por falso diagnóstico de doença incurável e discriminatória. - Assim, não tendo a ação natureza previdenciária, a competência não é do Juízo Suscitante, especializado em direito previdenciário, mas do suscitado, ao que o feito fora originalmente distribuído. - Procedência do conflito negativo. (TRF 2ª REGIÃO.
CC – 9702081971.
DJ:09/07/1998.
Relator JUIZ CLELIO ERTHAL) Cite-se, ainda, decisão recente publicada em 05/12/2024, pronunciou-se o TRF-2 (Órgão Especial), no julgamento do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Petição Cível), em que prevaleceu o voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Sergio Schwaitzer, para declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa : “ Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.” Por conseguinte, resta sedimentado o entendimento de que o aspecto administrativo da questão prevalece, deslocando a competência para as Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Em face do exposto e tendo em vista que no presente mandamus a questão debatida está limitada ao aspecto administrativo do processo, sem adentrar na análise da existência ou não do direito invocado, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Federais com competência cível da Subseção originária do processo. Intimem-se as partes. -
14/07/2025 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESSMT01S)
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14/07/2025 19:37
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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12/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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