TRF2 - 5011200-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011200-16.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: EDNO RICARDO BORGOADVOGADO(A): NICOLAS EMERICK TORREZANI (OAB ES022022)ADVOGADO(A): MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB ES021946) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/07/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011200-16.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EDNO RICARDO BORGOADVOGADO(A): NICOLAS EMERICK TORREZANI (OAB ES022022)ADVOGADO(A): MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB ES021946)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONSTA DA INICIAL para afastar a incidência da contribuição previdenciária devida pela parte autora sobre as parcelas das Gratificação de Atividade de Segurança - GAS não incorporável aos seus proventos.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal retroativa a contar de 03/03/2021, os valores referentes às contribuições previdenciárias (PSS) recolhidas pelo autor e que incidiram sobre as parcelas da gratificação acima descrita, não incorporáveis aos seus proventos.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:41
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/11/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:31
Determinada a intimação
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27/11/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:02
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/11/2024 14:02
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Previdenciárias
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10/10/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02S para ESVIT01F)
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10/10/2024 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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02/05/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:08
Juntada de Petição
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23/04/2024 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 21:43
Determinada a citação
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23/04/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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