TRF2 - 5008914-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 6, 5, 13, 11, 10, 7, 8, 12, 9, 15, 14, 16, 18 e 17
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008914-96.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: NORA ALICE DE OLIVEIRA JUSTOADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: ALINE SOUZA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: IRENICE SOUZA DE OLIVEIRA UNVERDORBENADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: ELLEN APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: ANDERSON DE OLIVEIRA JUSTOADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: MARIA MARGARIDA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA SOUZA DE OLIVEIRA SERAFIMADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: RAFAEL OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: ANA ALICE SOUZA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: ELIANA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: JACINTO DE ASSIS SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: TARCISO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: ELIANE SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959)AGRAVADO: RAMON DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO(A): Laurita Aparecida Nogueira Lima (OAB ES014959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que entendeu que houve falha procedimental imputável ao Banco do Brasil S.A. por ocasião do levantamento dos alvarás expedidos, e ratificou a possibilidade de a instituição bancária postular, em ação própria, em face dos beneficiários, o ressarcimento dos valores levantados a maior, os quais teve que suportar, às suas próprias expensas, para recomposição da conta judicial. O agravante sustenta, em síntese, tratar-se de pagamento de RPV para 10 herdeiros da requerente falecida, sendo o Banco do Brasil S/A, ora agravante, a instituição financeira depositária; que nos eventos 220 a 224 encontram-se 05 alvarás para 05 herdeiros do beneficiário do RPV já falecido, cada um no percentual de 01/10 sem, entretanto, especificar que os valores descritos em cada um dos alvarás deveria sofrer acréscimos legais a partir de 09/2023; que no evento 282 junta extrato da conta judicial com o saldo remanescente; no evento 284 o Juiz de 1º grau profere decisão determinando que o Banco do Brasil recomponha a conta judicial; que no evento 331 o ora agravante comprovou a recomposição da conta judicial com o depósito judicial no valor de R$ 14.311,05. Alega que peticionou informando o equívoco na expedição dos 05 alvarás, ao não constar nos mesmos que os acréscimos legais seriam a partir de setembro de 2023, levando o ora agravante a erro ao considerar os acréscimos legais a contar da data do depósito judicial, ou seja, 30/05/2017 e pleiteou a intimação dos 05 beneficiários para que eles devolvessem, via depósito judicial, os valores recebidos a maior. Aduz que foi proferida decisão onde o magistrado a quo considerou que a falha nos pagamentos dos alvarás foi do Banco e não do Judiciário, indeferindo a intimação dos 05 beneficiários dos alvarás, esclarecendo, ainda, que o agravante tem a possibilidade de postular em ação própria, o ressarcimento dos valores recebidos a maior por cada um dos 05 beneficiários constantes dos alvarás, todavia, a decisão agravada não merece prospera. Argui que diferentemente da fundamentação descrita na decisão agravada, nos alvarás expedidos, em momento algum restou esclarecido que “valor nominal expresso indicado naqueles alvarás (R$ 7.942,63) já estava atualizado até 09/2023”, mas tão somente informou a data do depósito (30/05/2017), e que o pagamento fosse realizado com os acréscimos legais.
Portanto, observa-se que a redação aposta nos alvarás expedidos, propiciou que a instituição financeira fosse induzida em erro no cumprimento da ordem de pagamento, e assim, realizasse o pagamento de quantia superior à 1/10 do total da conta, no importe de R$ 14.311,05 a mais (valor em 16/04/2025); em forma de rendimentos, mediante atualização do valor desde a data do depósito em 30/05/2017. Afirma que ao contrário do entendimento consubstanciado na decisão do evento nº 284, o pagamento indevido não foi realizado por falha procedimental do Banco do Brasil, mas por equívoco na redação do alvará emitido, o qual não esclareceu, adequadamente, que o valor a ser pago, no importe de R$ 7.942,63, já estava atualizado até 09/2023; tendo informado somente a data do depósito (30/05/2017). O equívoco constante da redação dos alvarás fez com que o Banco efetuasse indevidamente a recomposição da conta judicial com recursos próprios, para atender a determinação judicial, resultando em pagamento a maior aos beneficiários da ação. Acrescenta que em nenhum momento os alvarás determinam o pagamento com acréscimos legais a partir de setembro de 2023, razão pela qual o ora agravante cumpriu o alvará com os pagamentos com acréscimos legais a contar da data do depósito.
Também não é crível acreditar que, com a emissão de alvará de forma equivocada (sem esclarecer a data dos acréscimos legais) seja transferida para o ora agravante, banco depositário, a responsabilidade de conferir todo o processo judicial para verificar se os termos constantes dos alvarás estão corretos. Pontua que o Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim não cumpriu o item II do artigo 184 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região eis que não informou a partir de qual data seria a incidência de acréscimos legais.
Vale, ainda, citar o artigo 185 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que determina, apenas, que o agravante/banco depositário conferir o inteiro teor do alvará, além de validade e autenticidade de assinatura.
Veja que não há determinação de se verificar o processo na íntegra para verificar se o alvará está correto ou a partir de quando seria contado os acréscimos legais. Afirma estar nitidamente demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários ao deferimento de liminar inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de declarar que o equívoco foi cometido pelo Juízo que não esclareceu no alvará que os acréscimos legais seriam a partir de setembro de 2023. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, e declarar que o equívoco foi cometido pelo Juízo que não esclareceu no alvará que os acréscimos legais seriam a partir de setembro de 2023 e determinar a intimação dos beneficiários dos alvarás constantes dos eventos 220 a 224 para devolver, nos próprios autos, por meio de depósito judicial, os valores recebidos a maior. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que houve falha procedimental imputável ao Banco do Brasil S.A. por ocasião do levantamento dos alvarás expedidos, e ratificou a possibilidade de a instituição bancária postular, em ação própria, em face dos beneficiários, o ressarcimento dos valores levantados a maior, os quais teve que suportar, às suas próprias expensas, para recomposição da conta judicial. Todavia, diante da possibilidade da plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pelo agravante, especialmente quanto à alegada ausência de clareza na redação dos alvarás judiciais que determinaram o pagamento de valores aos beneficiários, afigura-se prudente, deferir cautelarmente o efeito suspensivo requerido, a fim de que seja suspensa a decisão agravada, até decisão final a ser proferida pela Segunda Turma Especializada neste agravo de instrumento. Assim, em exame compatível com a medida postulada, observa-se que os fundamentos agitados pelo agravante lograram demonstrar, em parte, a relevância necessária à suspensão da decisão agravada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO, PARA SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA, nos termos da fundamentação desta decisão. -
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
11/07/2025 15:18
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
02/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 371 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003907-90.2023.4.02.5110
Rai Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 11:29
Processo nº 5001469-29.2025.4.02.5108
Edmilson Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Roberto Justo de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037028-05.2024.4.02.5101
Jane de Souza Paulino Morateli
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 16:49
Processo nº 5001326-04.2025.4.02.5120
Uff-Universidade Federal Fluminense
Janie Kelly Fernandes do Nascimento
Advogado: Luis Gustavo Amaral da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 14:42
Processo nº 5075219-22.2024.4.02.5101
Marcos Antonio Macedo dos Anjos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00