TRF2 - 5005996-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005996-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES DE ARAUJOADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGALHAES DE ARAUJO (OAB CE049818) DESPACHO/DECISÃO Se não houve modificação do quadro fático-processual, inexiste fundamento ou justificativa razoável a autorizar a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido. I – Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE MAGALHAES DE ARAUJO, no evento 14, em que pretende seja reconsiderada a decisão no evento 17, que indeferiu a tutela recursal vindicada em que se propugnava reconhecer a existência de prescrição intercorrente.
Afirma a agravante que a decisão deve ser reconsiderada, em razão dos seguintes argumentos: (i) que ocorreu prescrição intercorrente entre setembro de 2011 e abril de 2018, pois não houve atos processuais eficazes que interrompessem o prazo; (ii) que o débito decorre de Tomada de Contas Especial (TCU), não se enquadrando na imprescritibilidade prevista para atos de improbidade administrativa dolosa; (iii) o juízo de origem ignorou a prescrição já reconhecida em feito paralelo (8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ) com base no mesmo acórdão do TCU; É o breve relato.
Decido. Com efeito, o requerente não trouxe aos autos elementos novos, razão pela qual imperiosa é a manutenção in totum do decisum de evento 305 (autos de origem).
Como bem apontado naquela oportunidade: “Ainda que assim não fosse, verifico que a última suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ocorreu em 30/06/2021 (evento 290), sendo este o termo inicial do prazo prescricional, que somente findar-se-ia em 30/06/2027, se acaso não fosse localizado bem penhorável.”.
No caso dos autos, em análise preliminar, a restrição de veículos do agravante via RENAJUDI, realizada em 30 de junho de 2021, constitui ato interruptivo idôneo.
Ademais, o prazo prescricional somente se iniciaria a partir dessa data, não se configurando qualquer lapso anterior apto a consumar a prescrição. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (STJ, REsp nº 1340553 – RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje: 16.10.2018) Como se constata, não há óbice no prosseguimento da execução.
Assim, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a reconsideração pretendida. II – Intime(m)-se III - Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/09/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 23:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:43
Despacho
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29/08/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 05:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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25/08/2025 05:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 29
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24/08/2025 05:18
Juntada de Petição
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23/08/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0024560-03.2001.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005996-22.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00245600320014025101/RJ)RELATOR: ANDRÉ FONTESINTERESSADO: MARCIO MOURA DE MELOADVOGADO(A): CLEIDSEN FERREIRA SANTOS FILHOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 18/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
18/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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18/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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05/08/2025 19:56
Despacho
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005996-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES DE ARAUJOADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGALHAES DE ARAUJO (OAB CE049818)INTERESSADO: MARCIO MOURA DE MELOADVOGADO(A): CLEIDSEN FERREIRA SANTOS FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta pela Advocacia-Geral da União e lastreada em título executivo extrajudicial, mais especificamente em acórdão do TCU nº 295/2001-1ª Câmara, referente a crédito decorrente de tomada de contas especial (TC-575.487/1996-8) (evento 1).
A execução fiscal nº 0024560-03.2001.4.02.5101 tem por objeto a cobrança de dívida de natureza não tributária, decorrente de ressarcimento ao erário (evento 202), não sendo da competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos do art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2014.
A questão é julgada neste Tribunal pelas Turmas Especializadas em matéria administrativa, consoante os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TCU.
PRAZO DE APURAÇÃO.
CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Nos termos firmados no tema nº 899 do STF, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. -
Por outro lado, o STJ entende que é de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município (REsp n. 1.480.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.) - Na tomada de contas especial o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados. Dessa forma, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, a qualquer tempo, a adequada aplicação dos recursos recebidos, em flagrante ofensa à segurança jurídica. - Cabe asseverar que, da fato, não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União.
Dessa forma, entende o STJ que deve ser aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99. -Apelação não provida. (TRF2, Apelação Cível, 5003420-21.2021.4.02.5101, Rel.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 13/03/2024) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TCU.
PRAZO DE APURAÇÃO.
CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Nos termos firmados no tema nº 899 do STF, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. -
Por outro lado, o STJ entende que é de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município (REsp n. 1.480.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.) - Na tomada de contas especial o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados. Dessa forma, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, a qualquer tempo, a adequada aplicação dos recursos recebidos, em flagrante ofensa à segurança jurídica. - Cabe asseverar que, da fato, não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União.
Dessa forma, entende o STJ que deve ser aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99. -Apelação não provida. (TRF2, Apelação Cível, 5003420-21.2021.4.02.5101, Rel.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 13/03/2024) Sendo assim, redistribua-se o presente feito entre os Membros das Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos do art. 13, III, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2014. -
11/07/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB14)
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11/07/2025 17:38
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:14
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 17:14
Declarada incompetência
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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