TRF2 - 5007847-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007847-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: JOSE FELIPE MOREL NOGUEIRAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020 E DO ART. 18 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança objetivando afastar a vedação de nova transação tributária pelo prazo de dois anos, imposta com fundamento no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, em razão da rescisão de acordo anterior. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação à formalização de nova transação tributária, no prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior, é legal e constitucional; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada para afastar os efeitos do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A vedação à celebração de nova transação no prazo de dois anos após a rescisão está expressamente prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e reproduzida no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, tratando-se de critério objetivo que se aplica indistintamente a todos os contribuintes em situação análoga. 4.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma infralegal que apenas regulamenta dispositivo legal, inexistindo criação autônoma de sanção ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 5.
A alegação de ausência de notificação válida para a rescisão não prospera, pois o procedimento administrativo foi formalizado com observância das garantias legais, inclusive com prazos para defesa e regularização. 6.
A análise da probabilidade do direito e do perigo na demora demonstra ausência de verossimilhança na tese da agravante, bem como inexistência de risco de ineficácia da medida, não se justificando a antecipação da tutela recursal. 7.
A celeridade do mandado de segurança e o risco de apreciação prematura do mérito recomendam cautela na concessão de liminares que possam esvaziar a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A vedação de nova transação tributária pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior é legal, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, e aplicável de forma objetiva. 2.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 apenas regulamenta norma legal, sem criar sanções autônomas ou violar princípios constitucionais. 3.
A concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo da demora, ausentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007847-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: JOSE FELIPE MOREL NOGUEIRA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 167
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 17:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:18
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:18
Despacho
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14/08/2025 01:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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07/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 08:52
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007847-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE FELIPE MOREL NOGUEIRAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE FELIPE MOREL NOGUEIRA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar pleiteado em mandado de segurança, com fundamento no artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 e no artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, sendo impedido por força da Portaria PGFN nº 6.757/2022 que impõe um "castigo" de dois anos a contribuintes cuja transação anterior foi rescindida, mesmo que por inadimplência.
Alega que essa restrição é desproporcional, especialmente considerando que o prazo de dois anos já teria transcorrido.
Articula que a negativa do pedido liminar afronta os princípios constitucionais da isonomia tributária, da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da eficiência administrativa. Defende que a decisão agravada deixou de observar precedentes favoráveis à tese do agravante, como decisões da 6ª Vara Federal de Campinas e da 5ª Turma do TRF da 5ª Região, que entenderam pela nulidade da Portaria PGFN nº 6.757/2022 por violar a reserva legal e impor sanções administrativas não previstas em lei.
Sustenta, ainda, que “ não pode sofrer violação do seu direito de optar pelo adimplemento da dívida de forma mais vantajosa, devido a atos administrativos por parte da autoridade coatora.” Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e a reconsideração da decisão liminar para que seja autorizada sua adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos e emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pedida.
Em realidade, o objeto da medida liminar - e, por conseguinte, deste agravo de instrumento - chega a confundir-se com o da própria pretensão meritória da ação de mandado de segurança.
Dada a celeridade do mandado de segurança, há que se partir do princípio, e limite, de que não se deve adentrar no exame da questão do fundo do direito, nesta via recursal, sob pena de arriscar-se antecipar-se julgamento de revisão sobre decisão ainda não proferida, ou de influenciar-se o julgamento da causa em primeira instância, ambas as hipóteses importando em indevido procedimento legal.
O perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional não restou caracterizado.
Se a Agravante - Impetrante não regularizou os débitos pendentes "em momento algum", era mais que previsível que poderia vir a sofrer as consequências que ela receia, porque expressamente previstas na legislação, por ela conhecida.
Quanto à probabilidade do direito.
A parte agravante objetiva provimento liminar a fim de assegurar a sua adesão à Transação Individual Simplificada junto à PGFN, em razão da inaplicabilidade do impedimento previsto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020; Conforme o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, a formalização de nova transação é vedada pelo prazo de 2 anos, contados da data de rescisão, aos contribuintes com transação rescindida: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." No mesmo sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 dispõe: "Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Desta forma, a vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
A negociação anterior (nº 6111801) foi rescindida em 02/06/2024, conforme informado pela agravante em sua petição inicial.
O que se observa é que a impetrante aderiu à transação anterior em 29/03/2022, pactuado o pagamento de 41 prestações., efetuou somente o pagamento de dez parcelas e pretende usufruir novamente dos benefícios da transação.
Os arts. 4o., I da Lei no. 13.988/2020 e 69, I da Portaria PGFN no. 6757/2022, que estabelecem que "o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos" "implica" na "rescisão da transação", são, nesta parte, redundantes - o descumprimento de qualquer obrigação contratual, ainda mais continuamente, quando não até habitualmente - é causa para a sua rescisão - mas não são omissos - exatamente porque não impõem à PGFN a "imediata" rescisão da transação, uma vez ocorrido algum daqueles descumprimentos, mas sim que notifique o contribuinte para que se defenda, mediante impugnação, ou purgue a mora no prazo de trinta dias, com prazo de dez dias para interposição de recurso.
A eficiência administrativa está em se seguir este procedimento e, no caso da Agravante - Impetrante, a "demora" para rescindir as transações só poderia tê-la beneficiado, nunca prejudicado, porque ela teve tempo mais que suficiente para regularizar suas pendências, o que não fez.
Daí porque concluo que ela colaborou para a situação de perigo que alega.
Não havendo prazo legal ou regulamentar específico para que a PGFN rescinda acordo de transação tributária extrajudicial, embora existindo as condições para que assim faça, não há que se falar em rescisão tardiamente feita, no sentido de não ter coincidido com o início da inadimplência. Não há motivo para se distinguir, portanto, entre "rescisão material" e "rescisão formal".
O que há são causa e consequência, e o procedimento administrativo no qual foram documentadas e motivadas, em contraditório.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
15/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 22:56
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/07/2025 22:56
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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