TRF2 - 5006657-35.2023.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006657-35.2023.4.02.5120/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: LUCIANA REIXEIRA CANDIDOADVOGADO(A): RAFAELA FERNANDA MOURA TEIXEIRA (OAB RJ145887)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 20/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
20/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006657-35.2023.4.02.5120/RJ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB ES018102) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação proposta por LUCIANA REIXEIRA CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA objetivando, em sede de tutela antecipada, a declaração de inexistência de relação contratual referente ao empréstimo consignado contestado e a cessação imediata dos descontos mensais realizados indevidamente em seu benefício previdenciário.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese, que não contratou empréstimo consignado e que tomou conhecimento das parcelas apenas ao verificar o extrato do benefício, que evidenciava descontos mensais.
Sustenta que não forneceu qualquer autorização para desconto em folha de pagamento e que não houve contratação válida.
Alega, ainda, que jamais teve acesso aos valores descontados, o que demonstra que a operação não foi por ela realizada. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ofereceu contestação no evento 8, PET1. Na oportunidade, juntou documentos.
Contestação do INSS no evento 23, CONT1 na qual a parte ré requer a improcedência do pedido. Réplica da parte autora no evento 26, RÉPLICA1.
Esta é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido.
Compulsando os autos, verifico ser imprescindível a intimação do banco Mercantil, a fim de que apresente, no prazo de dez dias: - cópia do documento relativo à contratação do empréstimo consignado, Contrato nº 4092038, firmado em 09/11/2021, cujo "print" da primeira página foi anexado no evento 8.1, fls. 05.
Faz-se indispensável que o contrato apresentado tenha assinatura física ou digital da parte autora, a qual pode ter sido efetivada por meio de Biometria Facial, com captura de selfie (procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento facial), para que se comprove a regularidade da contratação. Cumprido, dê-se vista às partes no prazo de dez dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:57
Decisão interlocutória
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11/10/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:56
Determinada a citação
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29/07/2024 23:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 12:23
Decisão interlocutória
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24/05/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJSJM06S)
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24/05/2024 11:26
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
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09/04/2024 11:50
Despacho
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01/03/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/12/2023 15:53
Juntada de Petição
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20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 19:41
Juntada de Petição
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 10:04
Decisão interlocutória
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14/11/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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