TRF2 - 5010633-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010633-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FAGNER BERNARDO RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da decisão no evento 16.DOC1 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a convolação do rito para procedimento comum.
Alega omissão e contradição na decisão por não seguir precedentes do TRF2 e do STJ, dificulta acesso à justiça.
Aduz que nã oforma analisado os documento quanto ao pedido de gratuidade (evento 20, DOC1).
Decido.
O pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021), devendo a parte autora se valer das vias próprias para a reforma da decisão questionada, razão pela qual, deve a mesma ser mantida pelo seus próprios fundamentos.
Ademais, não há qualquer omissão na decisão, sendo fundamentada e os precedentes indicado pelo autor não possuem efeito vinculantes.
Não há que se falar em contradição, pois fundamentou que o exame técnico previsto no artigo 12 da Lei nº 10.259/2012 não se confunde com a instrução processual necessária (prova pericial complexa) para provar os fatos alegados pela autora.
Em outro ponto, a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.
Intimado, não apresentou documentos para comprovar suas despesas regulares para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Assim sendo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração. 2.Intime-se o autor para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Comprovado o recolhimento das custas, intimem-se as partes para especificarem as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Prazo 15 dias.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão. 4.Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
18/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:18
Indeferido o pedido
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17/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010633-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FAGNER BERNARDO RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por AGNER BERNARDO RODRIGUES contra UNIÃO com pedido de concessão de adicional de insalubridade por risco Biológico em grau máximo (20%) nos termos da NR15, ANEXO XIV, desde a data do Laudo Técnico Administrativo (PUIL 413), bem como ao pagamento das diferenças apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente nos termos do Enunciado 111 das TRRJ. Há pedido de gratuidade de justiça Contestação (evento 11, DOC1).
Réplica (evento 14, DOC1).
DECIDO.
Em análise dos autos, verifica-se que a prova dos fatos alegados pela parte autora demanda instrução processual com a realização de prova pericial complexa, que não se confunde com o simples exame técnico previsto no artigo 12 da Lei nº 10.259/2012. Assim, para fins de reconhecimento do desempenho de atividades consideradas insalubres, bem como para a apuração do nível de insalubridade da atividade desempenhada, entendo que a perícia deve ser realizada pelo procedimento comum, visto que o exame técnico possui um grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Neste sentido, a jurisprudência que ora colaciono: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 2.
O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade,como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a parte autora da ação originária esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, o suscitado.” (Conflito de Competência 1034801-17.2024.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal Euler de Almeida Silva Junior, 25/02/2025). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
AVALIAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO RISCO À SAÚDE ALEGADO NO LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES. 1.
Ação na qual se postula a concessão de adicional de insalubridade no grau máximo ou médio, conforme os períodos de prestação de serviço sob tal condição, para servidora pública no exercício do cargo de odontóloga junto ao Centro de Especialidades Odontológicas CEO em Macapá/AP. 2.
Consoante o disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001: "Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. 4.
O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico.
A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido.
Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum (cf.
CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022). 5.
No caso concreto, embora, por um lado, o valor da causa não supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e estes possuam competência para o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade em que se busque a concessão de abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações, ainda que em decorrência de anulação de ato administrativo, depreende-se, da petição inicial, que a prova pericial necessária para a verificação da existência, e em qual grau, dos agentes nocivos à saúde que permitam a concessão do adicional de insalubridade deverá ser realizada no local de trabalho da servidora para confirmação da referida afirmativa, com grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais, isso porque análoga àquela situação em que há necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, que são, consoante jurisprudência desta Primeira Seção, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais (cf.
TRF1, CC 1016229-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/06/2023; CC 1021599-12.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/08/2020; CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019; e CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019). 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitado.” (Conflito de Competência 1007414-32.2021.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal João Luiz de Sousa, 13/12/2024).
Deste modo, a fim de que seja obedecida a previsão do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, acima transcrito, determino a convolação do rito para o procedimento comum.
Sem necessidade de redistribuição do processo ante os termos do inciso IV do artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 que prevê ser este Juízo Federal Cível competente para o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial. 2.
Noutro giro, a parte autora requer a concessão de gratuidade de jusitça.
Decisão constante do evento 4, DOC1 determina que o autor comprove suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Sem manifestação do autor.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça requerida. 2.1.Intime-se o autor para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Comprovado o recolhimento das custas, intimem-se as partes para especificarem as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Prazo 15 dias.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão. 4.Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
18/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:35
Indeferido o pedido
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16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:35
Determinada a citação
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10/02/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00