TRF2 - 5003527-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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10/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003527-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: VINICIUS SILVA DA COSTAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEMA 982, DO EXCELSO PRETÓRIO.
APLICABILIDADE.
LEI Nº 9.514-97.
ADOÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
EXISTÊNCIA.
TRATATIVAS PARA PURGAR A MORA.
AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS.
CONVALIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EFETIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VINICIUS SILVA DA COSTA de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a compelir a demandada a abster-se da realização do leilão, a ser realizado em 25 de fevereiro de 2025 (1ª Praça ) e 7 de março de 2025 (2ª Praça ) e os seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 26033, do 4º do Cartório de Registro de Imóveis RIO DE JANEIRO, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito (evento 7- DESPADEC1).
II - O procedimento estabelecido na Lei nº 9514-97 foi sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 982, sendo estabelecida a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” III - No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514-97), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
IV - Consta da matrícula do imóvel a informação, no AV – 11 – M 260933, de que o agravante VINICIUS SILVA DA COSTA foi devidamente intimado para realizar o pagamento, por diligências realizadas pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis, da Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 1 – MATRIMOVEL9, p. 5).
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.
VI - Ainda que se cogitasse irregularidade na intimação do devedor, não há prejuízo quando este tem ciência inequívoca da realização de leilão, como no caso concreto, ajuizando ação para suspensão da praça.
VII - Na presente hipótese, o autor veio a gerar eventual perigo na demora da prestação jurisdicional, considerando a data do leilão prevista para o dia 25-02-2025, com a data da consolidação da propriedade (AV-12 - M - 260933, da matrícula do imóvel de nº 260933), realizada em 29-08-2024; considerando, ainda, que o ajuizamento da ação originária apresenta data de 26-02-2025 (no dia-após ao primeiro leilão extrajudicial do imóvel, objeto da ação originária), datas que não coadunam com as razões do presente agravo.
VIII - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003527-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: VINICIUS SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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16/07/2025 06:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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10/07/2025 18:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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29/05/2025 20:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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12/05/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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09/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 21:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 23:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/03/2025 23:16
Despacho
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19/03/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB13 para GAB14)
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19/03/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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19/03/2025 16:42
Declarado impedimento
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19/03/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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