TRF2 - 5003717-59.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003717-59.2025.4.02.5110/RJAUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA VIEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ100658)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I (indeferimento da petição inicial) c/c art. 321, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:55
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 06:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003717-59.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA VIEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ100658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por PEDRO HENRIQUE SILVA VIEIRA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende que seja declarado inexistente o débito imputado, cancelar o contrato que originou a cobrança, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que a ré mantém de forma ilícita débito em aberto em seu nome, oriundo de contratação fraudulenta (evento 1, DOC8), além de indevida anotação restritiva de crédito (evento 1, DOC10), mesmo após ter comprovado que jamais contratou com a demandada.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:09
Decisão interlocutória
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05/06/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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