TRF2 - 5001651-24.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001651-24.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CELIA FRANCISCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAELA DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG207937) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual requeridas.
Requer a parte autora a restituição de parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade").
Conquanto não esteja explícito, percebe-se do voto que conduziu a discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
Em junho de 2025, após descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores de aposentados no território nacional, INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) a fim de evitar a multiplicação de ações judiciais sobre o mesmo tema e de garantir o ressarcimento dos valores aos segurados.
Considerando a gama de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, o interesse público envolvido e o chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para solução do conflito.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo) e 37, caput (princípio da eficiência) da CRFB/1988, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236.
Intime-se. -
18/07/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:37
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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