TRF2 - 5001336-63.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001336-63.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ADRIANO DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARCELO FARIA DE MORAES (OAB RJ133659) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 13: "...Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo o réu ser intimado, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
P.
I." -
28/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001336-63.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ADRIANO DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARCELO FARIA DE MORAES (OAB RJ133659) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (Evento 9, EMENDAINIC1).
ADRIANO DA SILVA SOUZA propõe a presente ação, pelo rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a baixa do registro do veículo motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN, placa KMN 5053, Renavam nº 905356349, o cancelamento de todos os autos de infração lavrados após a data do leilão do veículo e a exclusão da pontuação respectiva na CNH do autor.
No mérito, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra que foi proprietário da motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN, placa KMN 5053, Renavam nº 905356349, que foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal-RJ em 04/01/2018, tendo formalizado sua desistência da posse e da propriedade do bem, que foi leiloado pela Polícia Rodoviária Federal e arrematado como sucata em 13/06/2023.
Inobstante, informa que vem recebendo dezenas de infrações de trânsito relativas ao referido veículo e praticadas por terceiros em outro Estado da Federação.
Relata que requereu administrativamente a baixa do registro do veículo e a solução da questão, mas sem obter êxito.
Afirma exercer a atividade de motorista, razão pela qual a manutenção das anotações em sua CNH tem o potencial de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação ao inviabilizar o exercício de sua atividade profissional. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cabe salientar que a UNIÃO FEDERAL é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda tendo em vista que a responsabilidade pela baixa do veículo junto ao DETRAN/RJ estava em poder da Polícia Rodoviária Federal. A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o Juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
Na hipótese vertente é possível verificar a irregularidade nas autuações tendo em vista que o veículo autuado foi leiloado como sucata pela Polícia Rodoviária Federal, conforme Edital de Notificação (Evento 1, EDITAL8) e comprovante de liberação de veículo (Evento 1, ANEXO7), emitido em 13/06/2023: Assim, identifica-se a presença do requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A situação analisada fez com que o nome do autor permaneça indevidamente vinculado ao registro do veículo avaliado como sucata, acarretando-lhe múltiplas autuações por infrações de trânsito e trazendo-lhe inclusive o risco de ter suspenso o seu direito de dirigir O periculum in mora é evidente tendo em vista que a manutenção das anotações se reflete em pontuação na sua CNH, necessária ao desempenho da atividade laborativa do requerente como motorista.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as infrações de trânsito aplicadas ao veículo motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN, placa KMN 5053, Renavam nº 905356349, após sua arrematação em leilão como sucata, em 13/06/2023 (Evento 1, ANEXO7) assim como a suspensão da respectiva pontuação na CNH do autor.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL para ciência e cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. Comunique-se ao SENATRAN e ao DETRAN/RJ, com cópia desta, pelo meio mais eficaz, e com urgência, para que suspendam os efeitos administrativos das autuações indevidas já lançadas e de outras que venham a incidir sobre o veículo mencionado até decisão final deste Juízo, incluindo a pontuação respectiva na CNH do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a requerida se manifestar por escrito a respeito do tema.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo o réu ser intimado, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
P.
I. -
22/07/2025 15:58
Juntado(a)
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22/07/2025 15:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/07/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 14:56
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/07/2025 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:50
Declarada incompetência
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24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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