TRF2 - 5006778-83.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:38
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006778-83.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: VIRGINIA CELIA MURICY MACHADOADVOGADO(A): GUSTAVO TELLES DA SILVA (OAB RJ207064)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1022 do CPC, subsidiariamente aplicado, em face da decisão do Evento 21 que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora pudesse efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto, alegando, em suma, a ocorrência obscuridade na decisão, por não ter o juízo observado que os descontos já se encontra suspensos desde outubro de 2024, estando a causa madura para julgamento.
Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 49 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a decisão contiver “obscuridade”, “contradição”, “omissão” ou para "corrigir erro material", conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação de alguma parte com o resultado do litígio.
Nos casos de omissão, a finalidade dos embargos declaratórios é a integração da decisão judicial, ou seja, objetiva reabrir a atividade decisória para que o Magistrado se pronuncie a respeito de questão que deveria ter sido enfrentada e não foi.
Voltando à vista ao caso concreto, verifico que assiste em parte razão a parte Autora, tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos efetuados pela 2ª Ré, Master Prev Clube de Benefícios, em seu benefício previdenciários ocorreram nas competências de 01/2024 a 09/2024 (Evento 1, HISCRE5 e Evento 22, EXTR2).
Por outro lado, vislumbro que no Evento 19 a 2ª Ré apresenta a ficha de filiação e autorização assinadas eletronicamente, documentos impugnados pela parte Autora no Evento 20.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão recorrida dando prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Diante da impugnação levada a efeito pela parte autora no Evento 20, determino a realização de perícia técnica documental, devendo o perito ser oportunamente indicado pelo Diretor de Secretaria para aferir a autenticidade da assinatura digital, imagens, geolocalização, ID da sessão e demais informações apostas no contrato eletrônico juntado pela 2ª Ré no EVENTO 19, CONTR2, bem como, em caso de falsificação, se a mesma é grosseira, sendo suficiente ou não para induzir a erro o Réu.
Realizada a nomeação do profissional, fica o perito ciente de que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para informar se é possível a realização do exame com base na documentação digitalizada constante dos autos ou se é imprescindível a apresentação do original. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do artigo 465 do CPC.
Estabelecida a data e o horário da diligência, intime-se a parte autora para comparecimento, dando ciência aos Réus.
Consigno que o perito nomeado poderá adotar, caso entenda necessária, qualquer medida prevista no artigo 478, §3º, do CPC.
O prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias, a contar da coleta das assinaturas.
Com a juntada do laudo, dê-se vista ás partes por 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Resolução 2014/00305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta CIF;MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 18:58
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição
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14/01/2025 11:41
Juntada de Petição
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13/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2024 10:12
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 11:13
Intimado em Secretaria
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22/08/2024 11:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 16:08
Juntado(a)
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05/08/2024 16:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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31/07/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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