TRF2 - 5110730-81.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110730-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MARCIO AKAR SAWAN (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO ALVES NETO (OAB RJ121832) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI nº 3026/DF, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJe 29.09.2006. 3.
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.3.2022. 4.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 11.9.2024, a súmula que prevê: a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. 5.
Embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades.
Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 6.
A ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a certidão de dívida ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. 7.
A verificação da higidez do título executivo pode ser efetuada pelo Juiz de ofício, independentemente de provocação.
Com efeito, afigura-se cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo Juiz, inclusive condicionando o prosseguimento da presente execução à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5105304-88.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.5.2025; e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002201-08.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.4.2025. 8.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5110730-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: MARCIO AKAR SAWAN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO ALVES NETO (OAB RJ121832) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/06/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 07:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 13/05/2025 07:06:50)
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12/05/2025 19:41
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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12/05/2025 19:41
Decisão interlocutória
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12/05/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:36
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 12:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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07/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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