TRF2 - 5014271-24.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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18/09/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014271-24.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: MARLUCIO LIZARRAGA DE ABREUADVOGADO(A): WELLINGTON LIMA DA SILVA (OAB RJ124755)RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta em 14.03.2000, originalmente na 20 ª Vara Cível da Comarca da Capital do RJ, por MARLUCIO LIZARRAGA DE ABREU em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS FLUMITRENS EM LIQUIDACAO, na qual pleiteia de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente ferroviário do qual foi vítima em 1993.
Devidamente citada, a FLUMITRENS apresentou contestação às fls. 339/4, do evento1.
A CBTU ofereceu contestação às fls. 91/99, do evento1.
Foi prolatada sentença por aquele juízo (fls. 231/234, do evento1) que reconheceu a ilegitimidade da FLUMITRENS e julgou improcedente o pedido, devido à prescrição, em relação à CBTU, sendo anulada pela 7ªCâmara Cível do TJRJ às fls. 367/368, do evento1. À fl. 385, do evento1, há interposição de recurso especial ao v. acórdão do TJRJ.
Foi inadmitido (pág 457/459, do evento1).
Deferida prova oral e pericial na pág 424, do evento1.
A 20ª Vara Cível da Comarca da Capital do RJ declinou para uma das Varas de Fazenda Pública (pág 496, do evento1).
O perito designado informa a data da perícia (pág 545, do evento1) e o autor é intimado (pág 551, do evento1).
Juntado laudo pericial (fls. 92/100, do evento1, anexo2) e expedido o pagamento dos honorários periciais (pág329, do evento1, anexo2).
Juntada cópia do registro de ocorrência policial do acidente (pág 350/353, do anexo2, evento1).
A 1ªVara de Fazenda Pública declina de sua competência para Justiça Federal (pág 571, do evento1, anexo2).
Redistribuído para o juízo da 5ªVSJM em 10/07/2023.
A União indicou que não tem interesse na causa, ante a autonomia da CBTU, apesar de integrar o Ministério das Cidades desde 2023.
O feito foi redistribuido a essa subseção em razão do domíclio dos autores.
Intimadas as partes para indicarem provas ou realizarem pedidos outros quedaram-se inertes.
Decido.
Considerando o esgotamento dos atos instrutórios ainda na Justiça Estadual e a ratificação dos atos decisórios ali realizados por esse juízo federal, sem qualquer notícia de recurso, dou por encerrada a etapa de produção de provas.
Quanto as preliminares, em que pese já enfrentadas no acórdão estadual de forma adequada, vale aqui a ratificação formal.
O suposto acidente ocorreu em 10/12/1993 (conforme registro policial às fls. 14).
Ressalte-se, todavia, que, ainda que os referidos atos tivessem sido levados ao Registro de Comércio, a cláusula de assunção de responsabilidade pela sucessora, Flumitrens, possui eficácia apenas entre as partes do negócio, isto é, entre a própria Flumitrens e a CBTU.
Um terceiro prejudicado, especialmente uma vítima de acidente ocorrido quando o sistema ferroviário estava sob administração da Flumitrens, não está obrigado a observar tal cláusula, sobretudo porque busca a reparação de danos oriundos de ato ilícito, ainda que contratual.
Quanto à vítima, entretanto, esse acordo não tem eficácia, já que esta pode, reitera-se, demandar a empresa responsável pelo serviço no momento do acidente.
Diante disso, rejeita-se a preliminar.
Nesse cenário: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE NO INTERIOR DO TREM - FLUMITRENS E SUPERVIA LEGITIMIDADE - REPETITIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - DANO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
I - A Supervia não possui legitimidade para responder por atos de responsabilidade da Flumitrens à época em que esta operava o serviço de transporte ferroviário de passageiro, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
II - Responsabilidade objetiva da Flumitrens, respondendo o Estado subsidiariamente.
III - Dano comprovado, restando configurado o dever de indenizar .
Ausência de excludentes.
IV- Gratuidade de justiça que pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência.
O fato de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, por si só, não conduz à conclusão de que não possa cumprir a obrigação, por ora.
V Negado seguimento ao recurso, na forma do art . 557, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00025073120058190073 RJ 0002507-31.2005.8 .19.0073, Relator.: DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/04/2014 14:39) Quanto a prescrição, importa observar que, ao tempo dos fatos (novembro de 1993), o autor não era absolutamente incapaz, mas apenas relativamente incapaz, razão pela qual não incide o disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916.
A ação foi ajuizada em março de 2000, e a sentença aplicou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, cumpre destacar que o art. 27 do CDC deve ser interpretado em favor do consumidor, nunca em seu detrimento.
A norma foi concebida para ampliar a proteção, não para restringi-la.
O transporte, ainda que seja um serviço sujeito às normas consumeristas, tem regime jurídico próprio em relação ao prazo prescricional.
O dispositivo consumerista aplica-se apenas quando não houver outro prazo mais amplo fixado pelo ordenamento, hipótese em que se adota a contagem quinquenal.
No caso, trata-se de contrato de transporte, no qual o transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro incólume até o destino.
A matéria já era regulada pelo Decreto nº 2.681/1912, o qual não estabelece prazo específico de prescrição.
Em consequência, aplica-se a regra geral do art. 177 do Código Civil de 1916, que prevê o prazo de 20 anos para as ações pessoais.
Esse entendimento encontra respaldo no diálogo das fontes entre o CDC e o Código Civil.
De um lado, o CDC visa ampliar a tutela do consumidor, mas não pode ser interpretado de modo a reduzir direitos já garantidos em outros diplomas legais.
De outro, o Código Civil, em sua norma geral, estabelece o prazo vintenário como regra para ações de indenização derivadas de responsabilidade contratual.
Assim, prevalece a solução mais protetiva ao vulnerável. Ato continuo, superadas essas questões preliminares e prejudiciais de mérito, observa-se que a perícia juntada a partir das pagínas 92 do evento 1, ANEXO2 alcançou conclusão no seguinte sentido: "A análise documental indica que o autor sofreu acidente de trem no dia 28/11/1993 (vide fls. 14/15) por volta de 17:00h, tendo sido atendido no Hospital Estadual Getúlio Vargas nessa mesma data às 19:10h (vide fls. 445) com amputação traumática do pé direito, havendo menção a atropelamento por trem (vide fls. 448).
Fo r 1~ D — ---No-hospital -o-autor- foi -operado-para-constituição—do permanecendo internado pelo menos até o dia 26/01/1994 (vide fls. 455 verso - anotações clínicas desorganizadas).
Os danos verificados ao exame pericial são compatíveis com a análise documental, permitindo estabelecer o nexo causal entre os danos observados e o acidente em pauta Ante o exposto concluo que, em face do acidente narrado na petição inicial, o autor sustenta incapacitação parcial e permanente (IPP) que arbitro em 30% de acordo com a Tabela de Incapacitação Permanente (anexo IV).
O dano sustentado pelo autor determina prejuízo estético que arbitro em grau médio de acordo com a topografia da lesão e a idade e género do autor.
Concluo ainda que em face do acidente, o autor esteve total e temporariamente incapacitado (ITT) por período equivalente a 3 meses, o que corresponde ao período da internação acrescido de tempo necessário para readaptação funcional a incapacitação resultante.
Do mesmo modo, nota-se que já houve juntada de documentos e demais documentos policiais pertinentes a situação, estando a documentação apta a permitir a apuração das respectivas responsabilidades.
Ocorre que, o feito tramita há mais de 25 anos, tendo se limitado, nos últimos 24 anos, à realização de perícia e à produção de outras provas.
Ressalte-se que a mera prolação de sentença não necessariamente porá fim à controvérsia, podendo ainda ensejar a interposição de recursos pelas partes vencidas.
Considerando esse panorama, bem como o fato de que as partes já têm ciência dos documentos técnicos constantes dos autos, mostra-se recomendável privilegiar a solução consensual do litígio, em conformidade com os princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Dessa forma, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada, com urgência, perante o CEJUSC.
Caso não se obtenha acordo, determino que os autos sejam imediatamente conclusos para sentença, igualmente em caráter de urgência.
Intimem-se. -
17/09/2025 13:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJDCA01S para CEJUSC-DCAJ)
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17/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014271-24.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: MARLUCIO LIZARRAGA DE ABREUADVOGADO(A): WELLINGTON LIMA DA SILVA (OAB RJ124755) DESPACHO/DECISÃO Proferido em inspeção.
INTIMEM-SE, pela derradeira vez, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente. -
21/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:48
Determinada a intimação
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19/02/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/01/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:32
Determinada a intimação
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15/01/2025 16:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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03/12/2024 12:25
Juntada de Petição
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10/11/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/10/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 14:19
Determinada a intimação
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02/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:42
Determinada a intimação
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10/05/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJDCA01S)
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09/05/2024 18:51
Declarada incompetência
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02/04/2024 00:22
Juntada de Petição
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16/03/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:37
Determinada a intimação
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17/01/2024 12:30
Juntada de Petição
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06/12/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2023 23:58
Juntada de Petição
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 20:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2023 22:00
Juntada de Petição
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31/07/2023 16:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2023 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/07/2023 12:36
Juntada de Petição
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:51
Decisão interlocutória
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10/07/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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