TRF2 - 5003490-90.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003490-90.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ALVANICE SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)SENTENÇADISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003490-90.2025.4.02.5103/RJRELATOR: BEATRIZ QUEIROZ DE CASTROAUTOR: ALVANICE SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 29/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
08/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003490-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ALVANICE SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência O requerimento da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença em observância do princípio do contraditório e em razão do próprio processamento automático desta ação, que se destaca pela celeridade e eficiência processuais. Sigilo Processual / Segredo de Justiça Em regra, os processos previdenciários são públicos e as suas informações e decisões são acessíveis a todos.
O sigilo processual é uma medida excepcional, como nos casos previstos pela Lei 14.289/2022.
O inciso LX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que a publicidade dos atos processuais só pode ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Nesse passo, a alegação de possível fraude com a utilização dos dados deste processo não é válida para afastar a publicidade garantida constitucionalmente.
Retifique-se a autuação, de modo que o presente feito tramite sem segredo de justiça. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 19:20
Determinada a citação
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14/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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03/07/2025 17:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/05/2025 06:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 07:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ALVANICE SANTANA DA SILVA <br/> Data: 03/07/2025 às 17:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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06/05/2025 07:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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06/05/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 19:49
Juntado(a)
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05/05/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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