TRF2 - 5014977-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014977-63.2025.4.02.5101/RJ DESPACHO/DECISÃO Evento 44.1: À perita para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para as medidas cabíveis. -
16/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 21:53
Despacho
-
20/08/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014977-63.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) DESPACHO/DECISÃO Intimada a se manifestar em provas, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil para que "analisando-se a contabilidade e folhas de pagamento da empresa, juntamente com o PTA a ser apresentado pela Fazenda, seja demonstrada a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas valores pagos a título de verbas indenizatórias" (evento 18.1).
A União não solicitou a produção de provas adicionais (evento 22.1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido da embargante para juntada aos autos do procedimento administrativo, é de se destacar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA sejam instruídas com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).
Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a parte embargante demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processo administrativo em questão.
Por outro lado, defiro a produção da prova documental suplementar suscitada pela embargante.
Aguarde-se, por 15 dias, a juntada dos documentos em questão.
Determino, ainda, a produção de prova pericial contábil nestes autos. Assim, na forma do art. 465 do CPC nomeio Emilia Maria de Oliveira como perita contábil, autorizando seu cadastro no Sistema Eproc, a fim de viabilizar seu acesso integral aos autos do processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram o disposto no § 1º do art. 465 do CPC. Após, intime-se a perita para ciência, bem como para que cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC em 5 dias.
Cumprido, intimem-se as partes, na forma do § 3º do art. 465 para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. -
12/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014977-63.2025.4.02.5101/RJ DESPACHO/DECISÃO Intimada a se manifestar em provas, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil para que "analisando-se a contabilidade e folhas de pagamento da empresa, juntamente com o PTA a ser apresentado pela Fazenda, seja demonstrada a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas valores pagos a título de verbas indenizatórias" (evento 18.1).
A União não solicitou a produção de provas adicionais (evento 22.1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido da embargante para juntada aos autos do procedimento administrativo, é de se destacar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA sejam instruídas com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).
Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a parte embargante demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processo administrativo em questão.
Por outro lado, defiro a produção da prova documental suplementar suscitada pela embargante.
Aguarde-se, por 15 dias, a juntada dos documentos em questão.
Determino, ainda, a produção de prova pericial contábil nestes autos. Assim, na forma do art. 465 do CPC nomeio Emilia Maria de Oliveira como perita contábil, autorizando seu cadastro no Sistema Eproc, a fim de viabilizar seu acesso integral aos autos do processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram o disposto no § 1º do art. 465 do CPC. Após, intime-se a perita para ciência, bem como para que cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC em 5 dias.
Cumprido, intimem-se as partes, na forma do § 3º do art. 465 para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. -
04/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014977-63.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) DESPACHO/DECISÃO Intimada a se manifestar em provas, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil para que "analisando-se a contabilidade e folhas de pagamento da empresa, juntamente com o PTA a ser apresentado pela Fazenda, seja demonstrada a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas valores pagos a título de verbas indenizatórias" (evento 18.1).
A União não solicitou a produção de provas adicionais (evento 22.1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido da embargante para juntada aos autos do procedimento administrativo, é de se destacar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA sejam instruídas com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).
Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a parte embargante demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processo administrativo em questão.
Por outro lado, defiro a produção da prova documental suplementar suscitada pela embargante.
Aguarde-se, por 15 dias, a juntada dos documentos em questão.
Determino, ainda, a produção de prova pericial contábil nestes autos. Assim, na forma do art. 465 do CPC nomeio Emilia Maria de Oliveira como perita contábil, autorizando seu cadastro no Sistema Eproc, a fim de viabilizar seu acesso integral aos autos do processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram o disposto no § 1º do art. 465 do CPC. Após, intime-se a perita para ciência, bem como para que cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC em 5 dias.
Cumprido, intimem-se as partes, na forma do § 3º do art. 465 para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. -
11/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:40
Despacho
-
12/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 14:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2025 09:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001232-72.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
-
25/03/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:35
Determinada a citação
-
20/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:32
Determinada a intimação
-
17/02/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:16
Distribuído por dependência - Número: 50012327220234025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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