TRF2 - 5001451-90.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-90.2025.4.02.5113/RJAUTOR: ROBERTO ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. -
09/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 19:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-90.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ROBERTO ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Pretende o autor a inclusão da rubrica de Auxílio Alimentação, pago em pecúnia, na base de cálculo do Adicional de um terço de férias e Gratificação Natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças apuradas.
A gratuidade de justiça é benefício legalmente previsto no art. 98 do CPC, que assiste aos que não possuírem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Para pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência autoriza a presunção relativa (ou seja, juris tantum, não absoluta, que admite prova em sentido contrário), nos termos do art. 99, §3º. É certo que, para aferição concreta do acerto desta premissa, o Juízo precisa basear-se em algum critério quantitativo acerca da renda do requerente.
Neste aspecto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial pacificado pelo E.
TRF 2ª Região segue no seguinte sentido: TRF 2ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL 00017907920124025117, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE PUBLICAÇÃO 15/12/2016. (...) Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO 00068250620164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA PUBLICAÇÃO 03/11/2016.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTÉM INDEFERIMENTO. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
No caso vertente, constata-se que a remuneração bruta do agravante é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não justificando o deferimento do benefício o recebimento de valor líquido aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) quando já descontados os montantes devidos em razão de empréstimos consignados e de pensão alimentícia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Considerando que o documento juntado aos autos (evento 1 anexo 4) demonstra que a autora, aparentemente, possui renda suficiente para custear o processo (receita bruta mensal superior a 3 salários mínimos), determino sua intimação para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem que possui despesas suficientes para comprometerem sua renda a ponto de o custeio do processo vir a prejudicar sua subsistência, para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15).
Cite-se a ré, UNIÃO, para contestação ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo acima, a ré deverá fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, o procedimento administrativo pertinente (Lei nº 10.259/01, art. 11). -
14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:24
Despacho
-
14/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:14
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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