TRF2 - 5001426-59.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 15
-
04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 11:15
Juntada de Petição
-
24/07/2025 10:32
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001426-59.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ149420)ADVOGADO(A): JULYANA APARECIDA BRANDAO NASCIMENTO (OAB RJ169787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que MARIA DA GLORIA SILVA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência para averbação do tempo especial laborado nos períodos indicados no processo administrativo.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Percebe-se, deste modo, que se faz necessário o esclarecimento dos fatos, por meio de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica sustentada pela demandante em sua peça inicial, devendo a questão ser analisada sob a ótica do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada de urgência.
CITE-SE o réu para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar cópia reprográfica legível do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004330-40.2024.4.02.5102
Adum Campos Comercio de Alimentos LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001376-30.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 18:19
Processo nº 5045953-87.2024.4.02.5101
Hermes de Souza Teixeira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2024 11:08
Processo nº 5003936-10.2023.4.02.5121
Inaldo Ferreira Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023823-06.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nilcea Silva de Assis
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 12:30