TRF2 - 5045953-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/07/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045953-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HERMES DE SOUZA TEIXEIRA NETOADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito de o autor retificar o Código de Recolhimento da competência 12/2018 em seu CNIS, para que conste o correto (1007), uma vez que o recolhimento foi de 20% do Salário de Contribuição, com o consequente cômputo para fins previdenciários, respeitando-se a concomitância, bem como para reconhecer, para fins previdenciários, as competências 01/2019 a 06/2019, nos termos da fundamentação supra, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 193.321.967-7, desde a data da DER (22/07/2019), e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
21/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/07/2024 Número de referência: 1199025
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08/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:28
Determinada a intimação
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08/07/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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