TRF2 - 5004330-40.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004330-40.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ADUM CAMPOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA (OAB RJ158932)ADVOGADO(A): CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos. 2.
Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida. 3.
O empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024. 4.
A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013). 6.
A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação). 7.
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023. 8.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 9.
A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. 10. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E.
STF.
Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. 11.
Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor.
Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023. 12.
A CEF apenas está cobrando os valores inadimplidos, sendo que, da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que estão sendo cobrados as parcelas que se encontram em aberto, além dos demais encargos de inadimplência. 13.
Consoante o contrato anexado aos autos da execução, o empréstimo foi concedido no valor de R$ 125.000,00, sendo que, do montante total executado pela instituição financeira, R$ 81.461,47 correspondem à dívida de capital vencida acrescida dos encargos de inadimplemento contratualmente previstos, de modo que as parcelas adimplidas foram devidamente consideradas nos cálculos da instituição financeira. 14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante. 15.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2025 14:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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07/08/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004330-40.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ADUM CAMPOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA (OAB RJ158932) ADVOGADO(A): CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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