TRF2 - 5007752-17.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 12:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007752-17.2024.4.02.5104/RJAUTOR: NEUZA HERMOGENES DA SILVAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)SENTENÇAIII Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 06/05/2025 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 25/05/2025 (data da citação, conforme evento 36). O benefício tem cessação prevista para 13/11/2025. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 128/2022, art. 339, §3º), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 25/05/2025 até a efetiva implantação do benefício; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis, no mesmo período, deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021), observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Ônus da sucumbência Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Disposições finais Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007752-17.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: NEUZA HERMOGENES DA SILVAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. -
18/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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15/05/2025 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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06/03/2025 11:04
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA HERMOGENES DA SILVA <br/> Data: 13/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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12/02/2025 12:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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11/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:21
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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05/12/2024 22:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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