TRF2 - 5001642-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001642-74.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: VIVA VIDA FELICIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DIREITO CIVIL.
CEF.
COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CEF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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25/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 10,64 em 09/08/2025 Número de referência: 1366818
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001642-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Prazo: 10 (dez) dias. -
07/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001642-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, todas relativas ao imóvel objeto da lide.
Os valores deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 15:21
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:18
Determinada a intimação
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10/04/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 17:55
Juntada de Petição
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16/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:54
Despacho
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13/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:29
Despacho
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14/01/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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