TRF2 - 5004057-09.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004057-09.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WILLIAM MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CONSANI CAMARGO (OAB RJ213306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por WILLIAM MENDES DOS SANTOS em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência para que seja reintegrado ao concurso da SEAP-RJ, convocando-o para realização de novo TAF, que deve se dar em condições aptas à realização.
Como causa de pedir, narra o Autor que foi convocado para a realização do TAF (Teste de Aptidão Física) do concurso da SEAP-RJ, do qual havia sido aprovado nas fases antecedentes do certame.
Relata que o referido teste de aptidão física não ocorreu para todos os candidatos no mesmo dia, sendo aplicadas as avaliações nos dias 07/04, 09/04, 11/04, 12/04, 13/04, 14/04 e 16/04, nos turnos da manhã e da tarde, bem como foram separados os candidatos com base no gênero, visto a diferença da prova em razão do sexo.
Alega que as situações ocorridas feriram a isonomia entre os candidatos, bem como a competitividade e a impessoalidade nos processos seletivos para cargos públicos, sendo que na hora de sua avaliação - tendo sido convocado para o dia 14/04, horário de 7h30min às 8h -, caiu um verdadeiro temporal, que deu ensejo à sua eliminação. É sucinto o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
O fato de o teste ter sido realizado no momento de forte chuva, em análise sumária, não é motivo para determinar a sua anulação.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após o devido contraditório e a completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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