TRF2 - 5003967-98.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003967-98.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NEUZA DA SILVA CABRAL DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por NEUZA DA SILVA CABRAL DE ALBUQUERQUE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo a suspensão do ato administrativo que determinou a redução da sua pensão militar, com proventos diversos do que os concedidos ao militar, com o consequente restabelecimento do pagamento da pensão com proventos de tenente coronel, na cota parte que lhe cabe (50%).
Como causa de pedir, narra a autora que é pensionista militar, tendo sido habilitada em 04 de setembro de 2017, na condição de Viúva, recebendo seus proventos correspondentes ao posto de Tenente Coronel.
Em vida, o militar recebia sua remuneração calculado também sobre o posto de Tenente Coronel, após reforma por invalidez, assim permanecendo até seu falecimento.
Relata que após o óbito da ex-esposa do militar, BENEDITA MARIA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE, as filhas do militar foram habilitadas como pensionistas.
Nessa ocasião, o Exército reduziu os proventos da autora, passando a pagar pensão calculada sobre o posto de Major, na cota parte de 50% (cinquenta por cento).
Afirma que o militar foi reformado com proventos do grau hierárquico imediato no ano de 2016, sendo seu ato reconhecido como legal pelo controle interno do TCU, diante do laudo de inspeção de saúde produzido pela Ré, recebendo seus proventos de Tenente coronel até a data do seu óbito.
Aduz ser inaceitável a modificação da patente do militar após seu óbito, vez que sua reforma por invalidez foi concedida em 2016, mais de 3 (três) anos antes do Acórdão n° 2.225/2019, que reviu a pensão militar, que inclusive foi prolatado após o óbito do militar instituidor. É sucinto o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, esclarecendo, inclusive, se já houve coisa julgada administrativa, com a juntada da respectiva decisão final.
Na oportunidade deverá também juntar cópia de todos os demais documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:24
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 101,89 em 01/08/2025 Número de referência: 1357690
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003967-98.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NEUZA DA SILVA CABRAL DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos. -
16/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:30
Despacho
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16/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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