TRF2 - 5022981-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:20
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:53
Despacho
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19/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:03
Juntado(a)
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022981-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LOCBEL - CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LOCBEL – CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. nos autos da Execução Fiscal movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional) para cobrança de débitos que totalizam R$ 551.623,82, atualizados até 14/03/2025.
A execução fiscal foi distribuída em 14/03/2025.
Os argumentos da executada não merecem acolhimento neste momento procesual. 1.
Do Argumento da Executada A executada alega a prescrição material parcial de um dos débitos cobrados, especificamente o constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *02.***.*02-94-16, com vencimento em 30/04/2019.
Argumenta que, por se tratar de débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja constituição se deu por "DECLARAÇÃO", o crédito tributário se torna exigível e o prazo prescricional quinquenal se inicia na data de vencimento da obrigação tributária.
Para embasar sua tese, a executada invoca o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o Tema Repetitivo n. 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Súmula nº 436 do STJ, e precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
Segundo a executada, o único ato apto a interromper o prazo prescricional seria o protesto extrajudicial do débito, realizado em 02/07/2024.
Contudo, sustenta que, nessa data, o débito com vencimento em 30/04/2019 já estaria prescrito, uma vez que o prazo de 5 (cinco) anos teria se exaurido em 30/04/2024. 2.
Da Refutação da Fazenda Nacional A Fazenda Nacional, em sua resposta, refuta a alegação de prescrição.
Primeiramente, a exequente destaca a natureza jurídica da Exceção de Pré-Executividade, afirmando que se trata de "mera petição para alegar nulidades evidentes de plano, não admitindo o processo executivo dilação probatória".
Reforça que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, recaindo sobre a executada o ônus de ilidir (desconstituir) essa presunção, conforme a Súmula 393 do STJ.
Neste sentido, não seria possível "instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma".
Em seu ponto crucial, a Fazenda Nacional alega que a própria CDA sinaliza a ocorrência de "parcelamento e hipótese suspensiva ao trazer o marco inicial da prescrição, em todos os casos, para 2023".
Assim, a exequente sustenta que a executada pretende "discutir prescrição originária sem dizer categoricamente sobre parcelamentos e trazer documentação se opondo ao marco exposto nas CDAs", caracterizando uma possível "ocultação" de informações sobre esses parcelamentos que comumente ocorrem.
Diante disso, a Fazenda Nacional requer o imediato prosseguimento da cobrança pela totalidade, incluindo a CDA 16. 3.
Da Impossibilidade de Dilação Probatória na Exceção de Pré-Executividade É pacífico na jurisprudência que a Exceção de Pré-Executividade constitui um meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas em situações nas quais a matéria arguida não demande qualquer dilação probatória e possa ser conhecida de ofício pelo juízo, configurando-se como nulidade ou inexigibilidade do título executivo manifesta.
O escopo restrito deste instrumento processual impõe à parte executada o dever de apresentar prova pré-constituída de suas alegações. 4.
Da Indicação de Hipótese Suspensiva ou Interruptiva na CDA e o Ônus da Prova da Executada Conforme a petição da exequente, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a presente execução, e que goza de presunção de certeza e liquidez, "sinaliza parcelamento e hipótese suspensiva ao trazer o marco inicial da prescrição, em todos os casos, para 2023".
A executada, em sua Exceção de Pré-Executividade, fundamenta sua alegação de prescrição em um cálculo que considera o vencimento original do débito (30/04/2019) como termo inicial do prazo prescricional, sem, contudo, opor-se ou desconstituir a informação presente na CDA sobre um marco inicial posterior, em 2023, decorrente de eventual parcelamento ou outra causa suspensiva ou interruptiva.
A executada limitou-se a afirmar que a CDA informava a constituição por declaração, mas não outras datas. É dever da executada, ao alegar a prescrição via Exceção de Pré-Executividade, não apenas apresentar seu cálculo, mas também trazer documentação ou argumentos que se oponham categoricamente ao marco exposto na CDA que, segundo a Fazenda Nacional, indica o ano de 2023 como início da contagem prescricional.
Assim, a ausência de tal impugnação específica e da necessária prova pré-constituída sobre a inexistência de parcelamento ou outras causas de suspensão ou interrupção da prescrição impede o reconhecimento de plano da prescrição. É ônus do contribuinte ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
A controvérsia fática instaurada pela alegação da Fazenda sobre a indicação de um marco prescricional em 2023 na CDA, e a falta de prova inequívoca da executada em sentido contrário, demonstra que a alegada prescrição não é "evidente de plano".
Com efeito, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, aliada à informação contida no título sobre um marco inicial da prescrição em 2023, não foi ilidida de forma inequívoca pela executada.
Diante do exposto, e em observância ao princípio do ônus da prova e à natureza restrita da Exceção de Pré-Executividade, que não admite dilação probatória, a alegação de prescrição parcial formulada pela executada não se sustenta neste momento processual. 5.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento nas razões acima aduzidas: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LOCBEL – CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA; b) Deixo de condenar os excipientes em honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não extingue a execução fiscal; c) Determino o regular prosseguimento do feito executivo; d) Defiro o pedido formulado pela Exequente e determino a imediata consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome de ambos os executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, autorizada a reiteração automática da ordem ("teimosinha"), nos termos da regulamentação pertinente. Publique-se.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
VITOR MORAES SOARES Juiz Federal Substituto -
14/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:27
Decisão interlocutória
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09/06/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:06
Despacho
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:56
Despacho
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26/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:59
Juntada de Petição - LOCBEL - CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA. (RJ166446 - LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA)
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:59
Juntado(a)
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/03/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:42
Despacho
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18/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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