TRF2 - 5097484-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5097484-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS GAIVOTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE BRITO LEAL (OAB RJ105281) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 94
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25/08/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/08/2025 10:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5097484-18.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50974841820244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097484-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS GAIVOTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE BRITO LEAL (OAB RJ105281) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
POSSE DIRETA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que, em ação ordinária proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS GAIVOTAS, julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais referentes ao apartamento 103 do Bloco 07, relativas ao período de novembro/2019 até o efetivo pagamento e as que se vencerem até o trânsito em julgado.
A CEF sustenta a ausência de legitimidade passiva e de responsabilidade pelas dívidas condominiais, alegando que a consolidação da propriedade ocorreu apenas em 28/06/2024, sem ter havido sua imissão na posse do imóvel..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF pode ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais vencidas entre novembro/2019 e outubro/2023; (ii) estabelecer se houve imissão da CEF na posse do imóvel durante esse período; (iii) verificar se a condenação ao pagamento de cotas futuras excede os limites do pedido e da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por cotas condominiais em contratos de alienação fiduciária recai sobre o devedor fiduciante enquanto este detiver a posse direta do imóvel, conforme o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. 4. A consolidação da propriedade em nome da CEF somente ocorreu em 28/06/2024, sendo certo que não houve imissão na posse pela instituição, fato não impugnado pelo autor e corroborado pela ausência de provas de desocupação ou gestão do imóvel pela CEF. 5. A condenação ao pagamento de cotas vencidas até o trânsito em julgado extrapola os limites da causa de pedir e da prova, violando os arts. 323 e 492 do CPC, pois a petição inicial e os documentos apresentados restringem a cobrança ao período de novembro/2019 a outubro/2023. 6. A ausência de documentos essenciais, como convenção condominial, ata de assembleia e instrumento de representação do síndico, compromete a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 784, X, do CPC. 7. A jurisprudência do TRF2 e do STJ confirma que a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais surge apenas com sua imissão na posse, não havendo solidariedade com o fiduciante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Invertida a sucumbência. Tese de julgamento:1. O credor fiduciário não responde pelo pagamento de cotas condominiais vencidas anteriormente à sua imissão na posse do imóvel.2. A responsabilidade pelo adimplemento de cotas condominiais em contratos de alienação fiduciária recai sobre o devedor fiduciante enquanto este detiver a posse direta do bem.3. A consolidação da propriedade resolúvel não implica, por si só, a assunção de obrigações condominiais pelo credor fiduciário.4. A ausência de documentos essenciais compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito condominial.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.345, 1.367 e 1.368-B, parágrafo único; Lei 9.514/97, art. 27, § 8º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.038/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 03.09.2018; TRF2, AC 5009529-29.2023.4.02.5118/RJ, 7ª Turma Esp., Rel.
Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, DJe 27.05.2025; TRF2, AC 5026943-57.2024.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, DJe 28.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2025 04:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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22/07/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5097484-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS GAIVOTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE BRITO LEAL (OAB RJ105281) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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01/06/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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15/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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