TRF2 - 5019487-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5019487-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MIGUEL LANGONE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 95
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26/08/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/08/2025 07:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 13:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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22/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019487-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MIGUEL LANGONE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE MÉDICO PERITO DO DETRAN.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 927/2022.
EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE TRÁFEGO.
LEGALIDADE DA NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Miguel Langone médico perito contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da exigência de titulação em Medicina de Tráfego para fins de recredenciamento junto ao DETRAN/RJ, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 927/2022.
O autor alega ter sido credenciado desde 2006 sob normas anteriores que não previam tal requisito e sustenta que a exigência viola a segurança jurídica e o direito adquirido ao exercício profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CONTRAN nº 927/2022, ao exigir título de especialista em Medicina de Tráfego, viola o direito adquirido do perito já credenciado anteriormente; (ii) estabelecer se a regulamentação infralegal extrapola os limites do poder regulamentar do CONTRAN, contrariando princípios constitucionais como legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A exigência do título de especialista em Medicina de Tráfego, estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 927/2022, encontra respaldo no poder normativo atribuído ao CONTRAN pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente nos arts. 7º e 12, não se configurando como abuso ou extrapolação normativa. 4.O livre exercício profissional, garantido constitucionalmente, admite restrições legais fundadas na necessidade de qualificação técnica mínima para proteção do interesse público, conforme o art. 5º, XIII, da CF/1988. 5.A Resolução CONTRAN nº 927/2022 não tem efeito retroativo, pois estabelece prazo de dois anos para que os profissionais já credenciados se adequem à nova exigência, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.O credenciamento possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário, submetido a requisitos técnicos atualizáveis, inexistindo direito adquirido à manutenção das condições pretéritas. 7.Precedente do TRF2 (AC 0110740-40.2015.4.02.5001) reforça a legitimidade do CONTRAN para estabelecer exigências técnicas para composição de Juntas Médicas e credenciamento de peritos, não configurando violação de direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.O CONTRAN possui competência legal para exigir título de especialista em Medicina de Tráfego como condição para o credenciamento de médicos peritos no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. 2.A exigência de titulação prevista na Resolução CONTRAN nº 927/2022 não tem caráter retroativo e respeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica ao prever prazo de adaptação. 3.Não há direito adquirido à manutenção de credenciamento administrativo sujeito a requisitos técnicos atualizáveis, tratando-se de relação jurídica regida por interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XIII, e 37; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 7º e 12; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 0110740-40.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 30.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 30.976,44 - evento 20 - pet1, 1º grau), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5019487-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MIGUEL LANGONE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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02/06/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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15/05/2025 16:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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