TRF2 - 5071253-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 08:12
Determinada a citação
-
27/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2025 18:30
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29S para RJSJM06S)
-
17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071253-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR MARINO AFFONSO MOREIRAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VICTOR MARINO AFFONSO MOREIRA, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual requer o pagamento do Adicional Natalino com base de cálculo na remuneração do aspirante a oficial.
Consta da exordial que a parte autora tem domicílio em São João de Meriti, submetido à jurisdição da Subseção Judiciária com sede naquele município.
A divisão interna das Seções Judiciárias, pautada por critério funcional, busca atender à necessidade premente de oferecer jurisdição de forma eficiente e acessível, conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.010/66, que confere aos Juízes Federais de cada Seção Judiciária a jurisdição sobre toda a área territorial abrangida por ela.
Prevê a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055 de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que consolida a competência territorial e a material dos diversos juízos da 2ª Região, em seu artigo 8º, que as unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário.
Por sua vez, o artigo 25, dita que as Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: (...) V - 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; (...).
Dessa forma, a natureza imperativa dessa divisão funcional permite ao julgador reconhecer, de ofício, eventual incompetência, em consonância com o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se pronunciou em situações análogas, a exemplo dos precedentes CC 0100037-47.2017.4.02.0000 e CC 00075993620164020000.
Assim, no caso em apreço, verifica-se que a parte demandante está submetida à jurisdição da Subseção Judiciária de São João de Meriti, o que impede a este Juízo, por razões de incompetência, a condução e julgamento da presente demanda.
Em vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
Conforme disposto no § 2º do art. 289, da CNCRJF2, redistribua-se ao Juízo competente, independente do decurso do prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:59
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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