TRF2 - 5055625-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055625-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: VERA LUCIA DAVINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (OAB DF032147)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ÍNDICE DE 28,86%.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
LEI 8.745/93.
REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS.
ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
VEDAÇÃO.
ART. 37, XIII, CF.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores públicos efetivos, não beneficiando aqueles contratados temporariamente à luz da Lei nº 8.745/93.Acerca da abrangência territorial do título exequendo esta Egrégia Casa Regional tem reiteradamente reconhecido a eficácia nacional da sentença coletiva, conferindo legitimidade ativa a exequentes domiciliados em outros estados da Federação.
Precedentes.O reajuste de 28,86% foi concedido, por força da decisão proferida pela Suprema Corte no RMS: 22.307, com base no princípio da isonomia, buscando equiparar a remuneração de civis e militares, por entender se tratar de revisão geral de remuneração dos servidores públicos.O art. 37, IX, da CF autoriza contratações temporárias em caso de excepcional interesse público, nos termos da lei.
A Lei nº 8.745/1993, em seu art. 2º, considera como tal a contratação para suprir a ausência de servidores efetivos por vacância, afastamento, licença ou nomeação para cargo em comissão (§ 1º, I a III).A Lei nº 8.745/93 define os parâmetros de contratação e os limites remuneratórios dos servidores temporários, distinguindo-os dos servidores efetivos, regidos por estatuto.
Assim, a desigualdade remuneratória não viola a isonomia, pois decorre da diferença de regimes jurídicos e formas de investidura.“A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais.
O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. 4.
Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra.” (STF - ADI: 3305 DF).A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucionalmente vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer índices ou espécies de reajuste para fins de remuneração de servidores públicos, conforme dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição da República. (STF - ADI: 5584 MT).A criação de cargos e a reestruturação de carreiras dependem de lei, sendo competência do Legislativo.
A pretensão autoral esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Judiciário de majorar vencimentos com base em isonomia.O título exequendo não beneficia a parte autora em razão de seu vínculo funcional temporário no período de 1993 a 1998.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo MM.
Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 21:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 21:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5055625-22.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 333) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: VERA LUCIA DAVINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (OAB DF032147) ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 333
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
09/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002528-71.2024.4.02.5113
Ana Paula Ferreira Costa Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luan Henrique Bento Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006642-04.2025.4.02.5118
Thamirys Agda Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 11:36
Processo nº 5012742-70.2018.4.02.5101
Uniao
Iracilda Santos Leite
Advogado: Pedro Henrique Breda de Lucena
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2018 11:08
Processo nº 0083350-81.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Fabiano Tavares Correa
Advogado: Marcelo Vieira Paulo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055625-22.2024.4.02.5101
Vera Lucia Davina da Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 15:43