TRF2 - 5043916-63.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043916-63.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: SUELY BAPTISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYANNY TEIXEIRA SANTOS (OAB SP428835)ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) EMENTA administrativo. apelação. sentença de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHA DE EX-FERROVIÁRIO EMPREGADO AUTÁRQUICO. EFCB.
LEI Nº 3.373/1958. cumprimento de sentença. rediscussão de matéria decidida no título judicial. impossibilidade. violação à coisa julgada. aPELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, SUELY BAPTISTA DA SILVA, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 01/08/2022, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que acolheu a impugnação da UNIÃO e extinguiu a execução por reconhecer a inexequibilidade do título judicial formado, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c artigo 925 do CPC. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. 2. A apelante pleiteia o regular prosseguimento da execução por entender que possui o direito à reversão de pensão por ser filha de ex-ferroviário, empregado autárquico da Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB). 3. Esta 7ª Turma reconheceu o direito da apelante à pensão temporária por morte de servidor instituída com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. 4. Em cumprimento de sentença, a UNIÃO apresentou impugnação com alegação de inexequibilidade do título judicial, pois fundado sem a certeza da obrigação pelo fato de o genitor da recorrente ter sido funcionário da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB), cujo ingresso data de 23/10/1943, ou seja, após ela ter assumido a forma de autarquia (fato ocorrido em 24/05/1941), portanto, possuía vínculo celetista e não estatutário.
Assim, o direito pleiteado pela autora não existiria, por ser destinado apenas aos servidores civis da UNIÃO. 5.
O cumprimento de sentença não consiste em um novo processo, mas sim a continuidade de um já finalizado e, por isso, rediscutir o mérito da questão já decidida no título judicial não é possível. 6.
Isto significa dizer que o provimento jurisdicional de mérito com trânsito em julgado sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada material prevista no artigo 508 do CPC, pela qual reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, de modo que, em eventual impugnação ao cumprimento da decisão somente poderá abarcar causa modificativa ou extintiva da obrigação que seja superveniente à decisão, nos termos do artigo 525, § 1º, VII. Precedentes: (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2370710 ES 2023/0170420-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024; STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023;TRF-2 - AG: 00013702120204020000 RJ 0001370-21 .2020.4.02.0000, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 11/02/2021, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/02/2021). 7. Apelação provida.
Anulação da sentença.
Prosseguimento da fase de cumprimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da fase de cumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5043916-63.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 342) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: SUELY BAPTISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYANNY TEIXEIRA SANTOS (OAB SP428835) ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 342
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16/07/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/07/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2022 10:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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23/11/2022 01:13
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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20/11/2022 23:02
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/11/2022 23:02
Recebidos os autos - RJRIO24 -> TRF2
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12/01/2021 19:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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12/01/2021 19:07
Trânsito em Julgado - Data: 21/01/2021
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11/01/2021 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/01/2021 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/12/2020 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/12/2020 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/11/2020 15:06
Remessa Interna com Acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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30/11/2020 15:06
Juntada - Julgamento
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27/11/2020 14:41
Julgamento do Incidente Improvido - por unanimidade
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28/10/2020 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/10/2020 17:15
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/11/2020 14:00</b><br>Sequencial: 76
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28/10/2020 16:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/10/2020 16:24
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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22/10/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2020 18:19
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/09/2020 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2020 14:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2020 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/09/2020 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/09/2020 14:42
Remessa Interna com Acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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16/09/2020 14:42
Juntada - Julgamento
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16/09/2020 14:42
Remessa Interna com Acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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16/09/2020 14:42
Juntada - Julgamento
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16/09/2020 14:41
Remessa Interna com Acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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16/09/2020 14:41
Juntada - Julgamento
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12/09/2020 16:45
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
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18/08/2020 04:07
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/08/2020
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13/08/2020 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/08/2020 13:37
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 88
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12/08/2020 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/03/2020 16:59
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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12/03/2020 16:36
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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20/02/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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