TRF2 - 5107202-44.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107202-44.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE ARAUJO ROSA (OAB RJ220886) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
LEI Nº 13.954/2019.
ENCOSTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO parcialmente providas.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ambas as partes e remessa necessária em ação ajuizada por militar temporário licenciado do Exército Brasileiro, que pleiteava sua reintegração à corporação, na condição de adido, com percepção de remuneração e demais vantagens, além de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido desligado enquanto ainda necessitava de tratamento médico em decorrência de entorse no joelho esquerdo sofrida durante deslocamento ao quartel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, militar temporário licenciado após a vigência da Lei nº 13.954/2019, faz jus à reintegração com remuneração para fins de continuidade do tratamento médico; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão do licenciamento durante o período de tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.954/2019 alterou o regime jurídico dos militares temporários, prevendo expressamente o encostamento, sem remuneração, como medida cabível nos casos de incapacidade temporária apenas para o serviço militar. 4.
O autor foi licenciado em 2020, já sob a vigência da nova legislação, sendo considerado incapaz temporariamente apenas para as atividades castrenses e apto para o trabalho civil, não preenchendo os requisitos legais para reintegração com remuneração. 5.
A assistência médico-hospitalar permanece garantida ao ex-militar licenciado, conforme previsto no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966. 6.
Não há ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, caracterizado como discricionário, tampouco se verifica nexo causal entre o acidente sofrido e o serviço militar, afastando-se a caracterização de acidente em serviço. 7.
A jurisprudência atual do STJ e do TRF2 reconhece a possibilidade de encostamento sem remuneração em hipóteses análogas, afastando a aplicação da tese da reintegração com soldo para licenciamentos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. 8.
Não configurada conduta abusiva ou ilegal por parte da Administração Militar, descabe a indenização por danos morais. 9.
Diante do parcial provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela UNIÃO, nos termos da fundamentação acima exposta, além da sucumbência mínima do ente federativo, impõe-se a condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com exigibilidade suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 10.
O autor, embora vencido em sua apelação, não deve ser condenado em honorários recursais, uma vez que o julgamento do recurso da União implicou alteração na base de cálculo da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO parcialmente providas para garantir a reintegração do autor ao Exército Brasileiro na condição de encostamento, sem percepção de qualquer remuneração até o restabelecimento da sua condição de saúde ou alta médica.
Condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Apelação do autor desprovida. 12.
Teses de julgamento: 1.
A Lei nº 13.954/2019 prevê o encostamento, sem remuneração, como forma de manutenção de tratamento médico para militar temporário licenciado por incapacidade temporária apenas para o serviço militar. 2.
O licenciamento de militar temporário na vigência da Lei nº 13.954/2019 não enseja reintegração com percepção de soldo, desde que mantida a assistência médica. 3.
A ausência de ilegalidade no ato de licenciamento afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.954/2019, art. 31, §§ 6º a 8º; Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, "e", e 121, §3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.556/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 27/04/2023; TRF2, AI 5008728-15.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio G. de Castro Mendes, 5ª Turma, j. 04/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO para garantir a reintegração do autor ao Exército Brasileiro na condição de encostamento, sem percepção de qualquer remuneração até o restabelecimento da sua condição de saúde ou alta médica, condenando-o em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com exigibilidade suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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17/07/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/09/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/09/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2023 13:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/08/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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