TRF2 - 5002013-49.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002013-49.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: HELCIO LUIZ DE FRANCAADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ104062)ADVOGADO(A): DEBORA RIBEIRO DUARTE (OAB RJ155545) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO.
FORO DISTINTO DA CAPITAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ, no processo originário nº 5000772-29.2021.4.02.5114.
O agravante sustenta que, conforme o entendimento do STF nas ADIs 5.492 e 5.737, o município não pode ser demandado fora da capital, pleiteando o reconhecimento da incompetência do foro de Magé.
A parte agravada defende a competência da Vara Federal de Magé, por estar situada no mesmo Estado da Federação do ente municipal réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a tramitação de ação contra município em vara federal situada em foro distinto da capital, mas localizado dentro do mesmo Estado da Federação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interpretação conferida pelo STF aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC, nas ADIs 5492 e 5737, limita a competência territorial a comarcas situadas dentro do mesmo Estado da Federação em que situado o ente subnacional demandado. 4.
A Vara Federal de Magé, ainda que não localizada na capital, está inserida no território do Estado do Rio de Janeiro, o que atende à exigência fixada pelo STF quanto aos limites territoriais do ente federado. 5.
A manutenção da competência do foro de Magé prestigia os princípios do acesso à justiça e da paridade de armas, sem contrariar a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. 6.
A jurisprudência do TRF2 confirma a compatibilidade da fixação da competência em comarca distinta da capital, desde que respeitado o critério territorial estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. 8.
Teses de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação contra município em foro distinto da capital é legítimo, desde que situado dentro do mesmo Estado da Federação. 2. A interpretação conforme à Constituição dos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC, firmada pelo STF nas ADIs 5492 e 5737, limita a competência territorial às comarcas inseridas no mesmo ente federado. 3. A fixação da competência em comarca diversa da capital estadual respeita os princípios do acesso à justiça e da paridade de armas, quando preservado o critério territorial estabelecido pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 5492 e 5737.
TRF 2, AC nº 5033575-79.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 28/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002013-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO AGRAVADO: HELCIO LUIZ DE FRANCA ADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ104062) ADVOGADO(A): DEBORA RIBEIRO DUARTE (OAB RJ155545) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/03/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 12:38
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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22/02/2024 12:37
Determinada a intimação
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21/02/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB29)
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21/02/2024 11:22
Alterado o assunto processual
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20/02/2024 19:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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20/02/2024 19:34
Declarada incompetência
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19/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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