TRF2 - 5040248-54.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040248-54.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50402485420234025001/ES)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ALEXANDRE VALADARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VALADARES (OAB MG072690)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 20/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040248-54.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ALEXANDRE VALADARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VALADARES (OAB MG072690) EMENTA direito Administrativo. apelação. código de trânsito brasileiro. infração de trânsito. regularidade das notificações de autuação e de penalidade. ausência de nulidade. legalidade do auto de infração excesso de velocidade. demonstração do real infrator. transferência de pontos. cabimento. recurso provido. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, no procedimento comum, que julgou procedente o pedido de anulação do auto de infração nº S018005363 e seus efeitos. 2.
A autarquia pleiteia o reconhecimento da legalidade do auto de infração nº S018005363, pois não houve nenhum vício no envio das notificações. 3.
A infração relativa à condução de veículo com excesso de velocidade, cometida em 06/11/2020, teve a notificação da autuação expedida e postada ao proprietário do veículo, ALEXANDRE VALADARES, em 20/11/2020, ou seja, em prazo inferior a 30 (trinta) dias da infração de trânsito. 4.
Quanto à notificação da penalidade, incidirá o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração, para o exercício da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
As duas notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço do proprietário do veículo, ALEXANDRE VALADARES, de acordo com o cadastro à época no órgão de trânsito estadual e no sistema RENAINF. (TRF2 , Apelação Cível, 5028270-51.2021.4.02.5001, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/11/2022). 5.
Quanto à indicação do real condutor para a transferência de pontuação, dispõe o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que a parte interessada deverá realizar o requerimento de modificação de responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da autuação. No entanto, é consolidado o entendimento de que o prazo previsto no referido artigo é meramente administrativo, já que não existe impedimento para comprovação de distinta autoria na esfera judicial. (TRF 2, Apelação nº 0027061-11.2016.4.02.5001, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJE 20/02/2020) e (AgInt nos EDcl no AREsp 1.973.726/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 6.
Como não se exige maiores comprovações, além da própria declaração, impõe-se determinar que a autarquia federal realize a transferência da pontuação para a CNH do verdadeiro motorista infrator. 7.
Apelação parcialmente provida.
Improcedência do pedido de anulação auto de infração, mantida a sentença quanto à transferência da pontuação para o real infrator. Ônus de sucumbência invertido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido de anulação auto de infração S018005363, mantida a sentença quanto à transferência da pontuação para o real infrator, CLAUDIMAR GONÇALVES GALDINO.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5040248-54.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 353) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ALEXANDRE VALADARES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VALADARES (OAB MG072690) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 353
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16/07/2025 10:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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15/07/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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