TRF2 - 5000269-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 17:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000269-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA EMENTA civil. agravo de instrumento. prouni. baixo rendimento acadêmico. doença da agravante comprovada. restabelecimento de bolsa. direito reconhecido. recurso provido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MEL DE MELO ALVES da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação comum (processo nº 50002698220254020000) ajuizada em face da UNIÃO e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, que postergou a análise do pedido de tutela antecipada para restabelecimento de bolsa do PROUNI e a matrícula no curso de Direito no 6º semestre, no ano de 2025. 2.
A SOCIEDADE ESTÁCIO DE SÁ LTDA encaminhou ao MEC informação sobre o baixo rendimento acadêmico da autora em 2024.
Assim, ocorreu o cancelamento da bolsa de estudos pelo PROUNI. 3.
Contudo, a autora passou por graves problemas de saúde, conforme o atestado médico apresentado.
Além disso, o INSS concedeu benefício previdenciário de auxílio doença.
Assim, a autora provou que seu baixo rendimento acadêmico decorreu por fato alheio à sua vontade. 4.
A autora protocolizou pedido administrativo na instituição de ensino em 28/06/2023, no qual informou sobre a doença.
Entretanto, a universidade recusou-se a decidir sobre o pedido. 5.
Portanto, houve, aparentemente, falha na prestação de serviço pela universidade. 6.
O art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.096/2005. estabeleceu que a manutenção e a suspensão das bolsas do PROUNI são reguladas por normas editadas pelo MEC. 7.
O art. 10, V, da Portaria nº 19/2008 do MEC estabeleceu a possibilidade de manutenção das bolsas de estudo nos casos de reprovação, desde que ouvidos os responsáveis das disciplinas na instituição de ensino superior. 8.
A instituição de ensino deixou de informar a situação da aluna ao coordenador do PROUNI, de modo que descumpriu o art, 10, V, da Portaria nº 19/2008 do MEC. 9.
A UNIÃO também é responsável por cumprir ordem judicial sobre questões do PROUNI, porque o MEC é o gestor do PROUNI, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.096/2005. 10. O baixo desempenho acadêmico decorrente de doença grave é um motivo para manutenção da bolsa de estudo em 2024, uma vez que já houve reconhecimento nesse sentido em 2021 e 2023, e a mantenção da bolsa do PROUNI. 11.
Desse modo, a autora tem direito ao restabelecimento da bolsa integral pelo PROUNI em 2025. 12.
O juiz da primeira instância decidiu analisar o pedido da tutela antecipada após a dilação probatória. Entretanto, na ação pelo proedimento comum a fase probatória ocorre meses após ajuizamento da ação. 13.
Já o primeiro semestre de 2025 estava prestes a iniciar, na data em que a autora protocolizou este agravo de instrumento, de modo que o atraso na concessão da tutela resultaria na possibilidade de a agravante retornar ao curso de Direito somente em 2026.
Assim, encontra-se presente o perigo de dano. 14.
Agravo de instrumento provido para determinar o restabelecimento da bolsa integral pelo PROUNI e a matrícula da agravante para o curso de Direito no ano de 2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, deferir a tutela de urgência e determinar o restabelecimento da bolsa integral pelo PROUNI e determinar a matrícula da agravante no curso de Direito no ano de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5000269-82.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 362) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ANA MEL DE MELO ALVES ADVOGADO(A): ALESSANDRA FONSECA DE CARVALHO (DPU) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 362
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16/07/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/07/2025 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 16:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/01/2025 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 13:15
Expedição de Mandado - Prioridade - 22/01/2025 - TRF2SECOMD
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17/01/2025 15:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000499-50.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/01/2025 14:53
Despacho
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14/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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