TRF2 - 5051434-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051434-31.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DI CARLOS CLINICA CIRURGICA LTDAADVOGADO(A): JOSE MARIA FORTES (OAB RJ086471) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do Evento 8 e concedo o prazo de 15 dias para o executado se manifestar acerca do pedido de parcelamento. Findo o prazo acima referido, dê-se vista a/ao Executado para que se manifesta, no prazo de 10 (dias). -
17/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:32
Despacho
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17/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051434-31.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DI CARLOS CLINICA CIRURGICA LTDAADVOGADO(A): JOSE MARIA FORTES (OAB RJ086471) DESPACHO/DECISÃO 1 - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, na forma do art. 8º e seguintes, da LEF.
AO CUMPRIR A DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO, O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
O pagamento e a negociação podem ser realizados pela internet, por meio do REGULARIZE, portal digital de atendimento da PGFN, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. O acesso ao portal se dá mediante cadastro realizado no próprio site.
As orientações para adesão à negociação e emissão das guias de pagamento estão no site da PGFN na internet, em www.pgfn.gov.br, no menu Serviços e Orientações > Orientações aos Contribuintes.
Alternativamente, pode o interessado comparecer na PGFN, sediada na Av.
Presidente Antônio Carlos, nº 375, sala 629 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-010, tel. 3805-3609 e fax 3805-3612.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento da dívida ou nomear bens à penhora, remetam-se os autos ao(à) Exequente por 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Efetivada a penhora por qualquer meio e não oferecidos Embargos no prazo legal, manifeste-se o(a) Exequente para os fins dos arts. 18 e 24, I, da LEF, em 10 (dez) dias e, em seguida, voltem conclusos. 2 - Em tendo sido requerido ou em sendo requerido a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, desde já a defiro, nos termos do art. 854 do CPC, após a citação do(s) executado(s), pessoal ou, se pessoa física, por edital (esta nos termos do item 3 da presente decisão), sem que tenha sido oferecido bem à penhora, efetivado o pagamento ou noticiada adesão a programa de parcelamento.
Desbloqueiem-se valores irrisórios, assim entendidos aqueles insuficientes aos custos do processo (valor inferior a 1% do valor da causa, até o máximo de R$1.915,38, ou, em qualquer caso, inferior a R$100,00).
Sendo a ordem pelo SISBAJUD positiva, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, pessoalmente, da penhora, para os fins do art. 16 da Lei n° 6.830/80, ciente de que se iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.
No mesmo prazo, fica intimado a complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s), voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Outrossim, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 2.1 - Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD. Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte, sendo pessoa física, tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50).
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, voltando após os autos conclusos para decisão. 3 - Sendo negativa a diligência de citação, expeça a Secretaria Edital para esse fim, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. 4 - Com o término do prazo da citação editalícia sem manifestação, se pessoa jurídica, ou em caso de não efetivação da penhora nos termos dos incisos precedentes, após intimado o exequente e nada mais sendo requerido, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem requerimento útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Prazo : 10 (dez) dias.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
21/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 17:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2024 12:16
Determinada a citação
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23/07/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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