TRF2 - 5004640-97.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
-
09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
15/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004640-97.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: KATIA RITA SOARES FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
RECURSOS FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
BDI.
HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta e recurso contra sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, condenando a CEF ao pagamento de R$ 5.039,57, por danos materiais, e R$ 5.000,00, por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A sentença negou o reembolso dos honorários de assistente técnico e a inclusão do BDI no valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR; (ii) apurar a responsabilidade civil da CEF pelos vícios construtivos constatados no imóvel da parte autora; (iii) analisar a possibilidade de inclusão do BDI no valor da indenização por danos materiais e o reembolso de honorários do assistente técnico; (iv) examinar o cabimento da reparação pelos danos morais; (v) avaliar a possibilidade de ressarcimento dos honorários do assistente técnico; (vi) averiguar o termo inicial dos juros de mora em se trantando de indenização extrapatrimonial e (vii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, em observância à tabela da OAB/ES e o cabimento dos honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora operacional e financeira dos recursos do FAR, sendo responsável pela construção e entrega dos imóveis. 4.
Laudo pericial elaborado por profissional técnico imparcial atesta a existência de vícios construtivos e ocultos no imóvel, como infiltrações, umidade e falhas de acabamento, comprometendo a habitabilidade do bem. 5.
Os vícios construtivos constatados configuram falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar por danos materiais e morais, nos termos da responsabilidade civil objetiva, aplicável à CEF na condição de agente executor do programa habitacional. 6.
A pretensão de inclusão de BDI é indeferida, pois os reparos necessários são de baixa complexidade e o orçamento já contempla os custos diretos dos serviços, não havendo justificativa técnica-jurídica para a majoração da indenização. 7.
A indenização por danos morais é devida, pois os vícios ocultos comprometeram a fruição do imóvel e ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem. 8. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é adequada e proporcional ao trabalho desempenhado, inexistindo fundamentos para a aplicação do critério de equidade previsto no § 8º-A do mesmo artigo. A tabela de honorários da OAB/ES serve apenas como parâmetro referencial, sem caráter vinculante, não sendo possível a fixação dos honorários com base exclusiva nesse critério, especialmente quando o valor pretendido supera de forma desproporcional o benefício econômico obtido. 9.
O reembolso dos honorários do assistente técnico não é devido, pois, embora exista contrato de prestação de serviços, não há comprovação de efetivo pagamento pela parte autora, nos termos do art. 84 do CPC. 10.
Para danos morais, os juros moratórios fluem da citação. 11.
Diante do desprovimento do recurso da CEF, são devidos honorários recursais no percentual de 1%, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido.
Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais. 2.
A existência de vícios construtivos em imóvel residencial financiado com recursos do FAR gera responsabilidade civil objetiva da CEF, impondo-se a indenização por danos materiais e morais. 3.
A inclusão do BDI nos valores de indenização por danos materiais exige a demonstração de complexidade e vulto econômico na execução dos reparos, o que não se verifica em intervenções pontuais e simples. 4.
O reembolso de honorários do assistente técnico depende da comprovação do efetivo pagamento da despesa pela parte vencedora, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo percentual de 10% sobre o valor da condenação observa os parâmetros legais e é incompatível com a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC. A tabela da OAB possui caráter meramente orientador e não vinculante para a fixação judicial dos honorários de sucumbência. 6.
São devidos honorários recursais quando desprovido o recurso, desde que presentes os requisitos cumulativos fixados pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 405, 944; CPC, arts. 84, 85, §§2º, 3º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.4.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23.6.2022; STJ, REsp 2101225, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15.8.2024; STJ, AgInt no REsp 1851473/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27.11.2020; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021; TRF2, AC 5003267-71.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 12.4.2023; TRF2, AC 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024, STJ, AgInt no REsp 2121414-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.06.2024. TRF2, AC 5008997-23.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, 7ª Turma Especializada, DJe 26.02.2025. TRF2, AC 5000942-43.2021.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, DJe 13.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, condenando-a em honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/08/2025 10:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004640-97.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: KATIA RITA SOARES FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
-
16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/07/2025 10:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003592-95.2024.4.02.5120
Vinicius Muniz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 13:05
Processo nº 5028488-65.2024.4.02.5101
Flavio Carlos dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004592-08.2025.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Meu Lar Sao Goncalo
Advogado: Sonia Maria Bertoncini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 15:34
Processo nº 5065148-58.2024.4.02.5101
Mara Julia Cheuen
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rachel da Silva Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 16:40
Processo nº 5006299-75.2021.4.02.0000
Soluto Ii Participacoes S/A - em Liquida...
Banco Central do Brasil - Bacen
Advogado: Luiz Sergio Zenha de Figueiredo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2021 17:48