TRF2 - 0003505-31.2017.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 18:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 18:06
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003505-31.2017.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00035053120174025102/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIAMBENITO PIANEZZOLA FILHO (OAB RJ055588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003505-31.2017.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIAMBENITO PIANEZZOLA FILHO (OAB RJ055588) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
OBRA PÚBLICA.
ATRASO NA EXECUÇÃO.
CULPA CONCORRENTE.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
CUSTOS PROLONGADOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais decorrentes da rescisão unilateral de contrato administrativo celebrado entre empresa de engenharia e universidade federal para a construção de prédio universitário, sob regime de empreitada por preço global.
Alegou-se inadimplemento de medições, execução de serviços extraordinários não pagos, desequilíbrio econômico-financeiro e prejuízos decorrentes da rescisão contratual.
A sentença considerou não comprovados os débitos e atribuiu à contratada a paralisação injustificada das obras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelos atrasos na execução do contrato foi exclusiva da contratada ou concorrente com a Administração; (ii) estabelecer se é válida a desconsideração do laudo pericial que aponta valores a receber; (iii) verificar se houve erro na metodologia de reajuste contratual aplicada; (iv) determinar se são devidos os custos administrativos decorrentes da permanência prolongada no canteiro de obras; (v) examinar se a rescisão contratual foi motivada por abandono injustificado ou por impossibilidade superveniente de cumprimento; (vi) definir se é necessária a fase de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelos atrasos na execução contratual decorre de culpa concorrente, com significativa contribuição da Administração por falhas no projeto básico. 4.
A desconsideração do laudo pericial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o perito quantificou valores devidos à parte autora com base técnica regular. 5.
A metodologia adotada pela Administração desconsiderou a data correta da proposta como marco inicial do reajuste, gerando desequilíbrio contratual. 6.
Os custos administrativos decorrentes da permanência prolongada no canteiro de obras são devidos proporcionalmente à responsabilidade da Administração. 7.
A rescisão contratual decorreu de impossibilidade superveniente de cumprimento, causada por inadimplemento, bloqueio judicial de valores e desorganização do cronograma pela Administração, afastando-se a tese de abandono injustificado. 8.
A complexidade dos valores e a necessidade de perícia impõem a liquidação de sentença para apuração dos valores devidos. 9.
A inversão da sucumbência impõe a condenação da Administração ao pagamento dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação provida para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, determinando a liquidação de sentença para apuração e quantificação dos valores devidos à apelante, incluindo: (i) o valor da 8ª medição, correspondente a R$ 668.031,21; (ii) os reajustes aplicáveis às medições da 4ª à 8ª; (iii) as diferenças de reajustamento resultantes da adoção da data-base correta; (iv) os valores referentes às notas fiscais de nºs 8 e 9, no montante de R$ 3.296.573,91; (v) os custos administrativos decorrentes da permanência prolongada no período de execução contratual e (vi) e eventuais outros valores a que a parte autora faça jus em razão do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Condenação da UFF ao pagamento de honorários advocatícios à apelante, a serem arbitrados na liquidação do acórdão. 11.
Teses de julgamento: 1.
A responsabilidade por atrasos na execução contratual pode ser concorrente entre contratada e Administração. 2.
A desconsideração do laudo pericial regularmente produzido exige fundamentação específica sob pena de cerceamento de defesa. 3.
A data-base para fins de reajuste contratual é a da apresentação da proposta, e não a da assinatura do contrato. 4.
A Administração responde proporcionalmente pelos custos administrativos de permanência prolongada no canteiro de obras quando der causa à prorrogação. 5.
A rescisão contratual motivada por inadimplemento e bloqueios administrativos configura hipótese de impossibilidade superveniente de cumprimento, sem culpa da contratada. 6.
A apuração dos valores devidos deve ser feita em liquidação de sentença, mediante perícia contábil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º e XXI; CC, arts. 393 e 422; CPC, arts. 85 e 509, § 2º; Lei nº 8.666/93, arts. 54, 65, 78 e 79; Lei nº 10.192/01, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567708/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, red. p/ acórdão Min.
Cármen Lúcia, j. 08.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1837391/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TRF-4, AC 5007532-34.2014.4.04.7005/PR, Rel.
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 28.04.2021; TRF-4, AC 5034733-95.2014.4.04.7200/SC, Rel.
VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 11.04.2023; TRF-2, AC 0004593-88.2009.4.02.5101/RJ, Rel.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, j. 11.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, determinando a liquidação de sentença para apuração e quantificação dos valores devidos à apelante, incluindo: (i) o valor da 8ª medição, correspondente a R$ 668.031,21; (ii) os reajustes aplicáveis às medições da 4ª à 8ª; (iii) as diferenças de reajustamento resultantes da adoção da data-base correta; (iv) os valores referentes às notas fiscais de nºs 8 e 9, no montante de R$ 3.296.573,91; (v) os custos administrativos decorrentes da permanência prolongada no período de execução contratual e (vi) e eventuais outros valores a que a parte autora faça jus em razão do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Condeno a UFF ao pagamento de honorários advocatícios à apelante, a serem arbitrados na liquidação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0003505-31.2017.4.02.5102/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIAMBENITO PIANEZZOLA FILHO (OAB RJ055588) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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16/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/07/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 13:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/12/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
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18/12/2024 19:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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18/12/2024 19:20
Declarado impedimento
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18/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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