TRF2 - 5000386-44.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000386-44.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ROSINERIA CANDIDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” – RECURSOS FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS SEM BDI.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, condenando a CEF ao pagamento de danos materiais, danos morais, custas, honorários advocatícios e periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR; (ii) apurar a responsabilidade civil da CEF pelos vícios construtivos constatados no imóvel da parte autora; (iii) analisar a possibilidade de inclusão do BDI no valor da indenização por danos materiais e o reembolso de honorários do assistente técnico; (iv) examinar o cabimento da reparação pelos danos morais; (v) avaliar a possibilidade de ressarcimento dos honorários do assistente técnico; (vi) averiguar o termo inicial dos juros de mora em se trantando de indenização extrapatrimonial e (vii) discutir a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e o cabimento dos honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF, ao atuar como agente executor de políticas públicas habitacionais no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, com recursos do FAR, é responsável pela aquisição, construção e gestão dos imóveis, razão pela qual detém legitimidade passiva para responder por vícios de construção. 4.
Laudo pericial elaborado por profissional técnico imparcial atesta a existência de vícios construtivos e ocultos no imóvel, como infiltrações, umidade e falhas de acabamento, comprometendo a habitabilidade do bem. 5.
A perícia judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, distinguindo os defeitos decorrentes de falhas de execução da obra daqueles resultantes da ausência de manutenção pelo usuário, sendo legítima a limitação da condenação à recomposição dos vícios comprovadamente relacionados à construção. 6.
O valor da indenização por danos materiais deve corresponder à extensão do prejuízo, conforme previsto no art. 944 do CC, sendo incabível a inclusão do BDI em casos de reparos simples e de baixa complexidade, sob pena de majoração indevida do quantum. 7.
A configuração do dano moral decorre da frustração do legítimo direito à moradia em condições adequadas, sendo proporcional e razoável o valor fixado em R$ 5.000,00, por refletir o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento indevido. 8.
O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, nas hipóteses de responsabilidade contratual, é a data da citação, conforme jurisprudência do STJ. 9.
Diante do desprovimento do recurso da CEF, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Não incidem honorários recursais no recurso adesivo, dado seu provimento parcial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da CEF desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóveis adquiridos com recursos do FAR no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, quando atua como agente executor da política habitacional. 2.
O laudo pericial constatou a existência de vícios construtivos legitimando o direito aos danos marteriais. 3.
A exclusão do BDI da indenização por danos materiais é válida quando se tratar de reparos simples e de baixa complexidade, devendo a indenização corresponder à extensão efetiva do dano. 4. É devida a reparação por danos morais quando comprovada a frustração do uso pleno do imóvel adquirido, com prejuízos que extrapolam meros aborrecimentos. 5.
O termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, é a data da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 264, 275, 406, 944; CPC, arts. 82, §2º, 84, 85, 86, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º; Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
Jurisprudência relevante citada: .
STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013. .
STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.09.2019. .
STJ, AgInt no AREsp 1.051.838/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.08.2019. .
STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024. .
TRF2, AC 5003617-59.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 27.07.2022. .
TRF2, AC 5003267-71.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 12.04.2023. .
TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024. .
TRF2, AC 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024. .
TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 20.07.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, a fim de fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000386-44.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ROSINERIA CANDIDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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16/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/05/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 17:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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