TRF2 - 0061105-52.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0061105-52.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JANAINA LEONARDO MARTINS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ROSILAINE DE MAGALHAES RITA (OAB RJ099402)ADVOGADO(A): LUCIANA FERRO AFONSO (OAB RJ094234) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução de título extrajudicial, proposta em 2013 para cobrança de anuidades devidas entre 2008 e 2012, reconhecendo a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015.
A exequente foi intimada da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, mas permaneceu inerte por período superior a seis anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, transcorrido o prazo legal de seis anos após a suspensão do feito pela não localização de bens penhoráveis, sem manifestação da exequente, configura-se a prescrição intercorrente autorizadora da extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo extrajudicial fundado em anuidades devidas à OAB sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
A prescrição intercorrente aplica-se às execuções regidas pelo CPC/2015, com termo inicial a partir da suspensão do processo, conforme o art. 921, § 1º, e prazo adicional de cinco anos para consumação da prescrição, nos termos do § 4º do mesmo artigo. 5.
A jurisprudência do STJ dispensa a necessidade de intimação pessoal da exequente em execuções não fiscais para configuração da prescrição intercorrente, desde que respeitado o contraditório. 6.
A OAB foi regularmente intimada da suspensão do processo em 27/06/2018, e permaneceu inerte até a prolação da sentença, em 23/09/2024, ultrapassando o prazo legal. 7.
A ausência de arbitramento de honorários advocatícios na origem impede a fixação de verba honorária recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9.
Teses de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente aplica-se às execuções por título extrajudicial regidas pelo CPC/2015, iniciando-se após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 2.
A configuração da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal da parte exequente, desde que haja intimação formal e respeito ao contraditório. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente legitima a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.074/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12.9.2017; STJ, REsp 1.620.919, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 4.3.2022; TRF2, AC 0062162-08.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 17.5.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0061105-52.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: JANAINA LEONARDO MARTINS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROSILAINE DE MAGALHAES RITA (OAB RJ099402) ADVOGADO(A): LUCIANA FERRO AFONSO (OAB RJ094234) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
-
16/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/04/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/04/2025 13:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/04/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB29)
-
11/04/2025 21:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 21:17
Declarada suspeição por
-
11/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008473-48.2019.4.02.5102
Jorge Luiz Barroca Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5129214-81.2023.4.02.5101
Samir Santos de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072447-52.2025.4.02.5101
Ana Paula Alves Regina de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maylson Costa Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 12:06
Processo nº 5001971-68.2025.4.02.5107
Elizabeth Dutra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039294-28.2025.4.02.5101
Heloisa Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Roberto Santos de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 18:41