TRF2 - 5008928-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 10:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052912-40.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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15/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008928-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA XIMENEZADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora ROSANGELA SILVA XIMENEZ contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega que não possui condições de suportar as despesas processuais.
Sustenta que antes de indeferir o benefício, deveria ter sido oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O § 2º, do art. 99, do CPC, prevê que seja dada oportunidade à parte que requer o benefício de gratuidade de justiça de apresentar elementos que comprovem a hipossuficiência, antes que se profira a decisão de indeferimento: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Isso porque a análise da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça deve considerar a situação econômica global do requerente.
De modo que podem ser demonstradas despesas extraordinárias de caráter essencial (como gastos com tratamento médico contínuo ou manutenção de dependentes com necessidades especiais) que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu de plano o benefício requerido, sem oportunizar a demonstração da hipossuficiência.
Ainda que o contracheque apresentado indique a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, deve ser dada oportunidade à parte de trazer aos autos documentos que comprovem sua alegação de hipossuficiência.
Em sede de cognição sumária, resta evidenciada de plano a plausibilidade do direito invocado (apresentar documentos que possam comprovar suas alegações), uma vez que restou demonstrada a inobservância do rito processual devido.
Logo, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada, pois o processo originário pode ser extinto, com o cancelamento da distribuição.
Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, e assegurar a oportunidade para a parte autora comprovar o preenchimento dos pressupostos para o pedido de gratuidade de justiça formulado, e posterior reanálise.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 08:50
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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02/07/2025 17:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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