TRF2 - 5070101-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070101-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FERNANDO PINHEIRO LOPESADVOGADO(A): LUANA FARIA LOPES CABRAL (OAB RJ205119)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória tão somente da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional Intervalo, a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 11:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070101-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO PINHEIRO LOPESADVOGADO(A): LUANA FARIA LOPES CABRAL (OAB RJ205119) DESPACHO/DECISÃO De início, ante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para o momento da prolação da sentença.
Sendo assim, cite-se e intime-se a União para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, consoante art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:37
Despacho
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10/07/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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