TRF2 - 5003060-26.2020.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:42
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5003060-26.2020.4.02.5003/ES (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ROZILDA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 192
-
26/08/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2025 22:25
Juntada de Petição
-
19/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/08/2025 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003060-26.2020.4.02.5003/RJ (originário: processo nº 50030602620204025003/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 15/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003060-26.2020.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ROZILDA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
CDC.
APLICABILIDADE.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESCRIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF e recurso adesivo manejado pela parte autora contra a sentença da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 5.036,33, a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 por danos morais.
Rejeitou o pedido de reembolso de honorários de assistente técnico e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – FAR; (ii) determinar se houve prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar a suficiência probatória dos vícios e a extensão da responsabilidade da CEF; (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais, dos honorários sucumbenciais e do reembolso do assistente técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF atua, no caso concreto, como agente executor de políticas públicas habitacionais, tendo celebrado contrato de compra e venda com a autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, o que lhe confere legitimidade para responder por vícios de construção. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) às ações fundadas em responsabilidade contratual por vícios construtivos, contados da ciência inequívoca do defeito.
No caso, não se verifica o transcurso do prazo. 5.
O laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo Juízo constatou, com base em inspeção in loco e critérios técnicos da ABNT, a existência de vícios construtivos no imóvel, incluindo desplacamento de cerâmicas e falhas no forro de PVC, estimando os custos de reparação em R$ 5.036,33. 6.
O dano moral restou caracterizado diante da frustração da legítima expectativa da autora em relação à moradia digna, indo além de meros aborrecimentos cotidianos.
Contudo, o valor arbitrado de R$ 8.000,00 mostrou-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, não se justifica, pois o percentual fixado (10%) já atende aos critérios legais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, sem evidência de excepcionalidade. 8.
O reembolso dos honorários do assistente técnico não é cabível, ante a ausência de prova do efetivo pagamento da verba contratada, conforme exigência do art. 84 do CPC. 9.
Os juros de mora sobre danos materiais e morais devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC/2002). 10.
Inviável a fixação de honorários recursais, ante o parcial provimento da apelação da CEF e o desprovimento do recurso adesivo da parte autora, conforme orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação parcialmente provida; recurso adesivo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, quando atua como agente executor da política habitacional. 2.
A solidariedade passiva afasta a obrigatoriedade de inclusão da construtora no polo passivo da demanda, sendo faculdade do autor escolher contra quem litigar. 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrente de responsabilidade contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 4.
O laudo técnico judicial goza de presunção de veracidade e é suficiente para comprovar vícios construtivos quando elaborado com base em normas técnicas e inspeção direta no imóvel. 5.
O dano moral decorrente de vícios construtivos é indenizável quando compromete a fruição do imóvel, frustrando a legítima expectativa da parte adquirente, devendo sua quantificação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Os honorários do assistente técnico somente são reembolsáveis mediante comprovação do pagamento prévio pela parte vencedora. 7.
Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. 8.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a aplicação subsidiária do § 8º-A quando houver proveito econômico significativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 205, 206, §3º, V, 264, 275, 405; CPC/2015, arts. 84, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1863245, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1715426, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.09.2020; STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2196825/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/08/2025 20:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
08/08/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003060-26.2020.4.02.5003/ES (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ROZILDA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
-
16/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/01/2025 15:11
Juntada de Petição
-
11/12/2024 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/12/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
05/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2024 19:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000015-20.2025.4.02.5106
Adriana Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004587-23.2024.4.02.5116
Jefferson Luiz Melhorance
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Thomaz de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 18:34
Processo nº 5004587-23.2024.4.02.5116
Jefferson Luiz Melhorance
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Claudia Thomaz de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020579-44.2025.4.02.5001
Marta Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 19:05
Processo nº 5003060-26.2020.4.02.5003
Rozilda Rodrigues dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2020 09:30